sexta-feira, 20 de novembro de 2009

SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO



Acerca da Constituição

“Para Gomes Canotilho a superioridade hierárquica da Constituição revela-se de três modos: ‘(1) as normas do direito constitucional constituem uma lex superior que recolhe seu fundamento de validade em si próprio (autoprimazia normativa); (2) as normas de direito constitucional são normas de normas (norma normarum), afirmando-se como fontes de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas estatutárias, normas regulamentares, etc.); (3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a Constituição’” (“Curso de Direito Constitucional”; CARRAZZA, Roque Antônio; Malheiros Editores; 9a. edição; pág. 28).

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