sábado, 29 de agosto de 2009

PRIMEIRA UNIDADE - QUARTA AULA

I) INTRODUÇÃO

II) A FILOSOFIA

G) A EPISTEMOLOGIA
[1].

1) A epistemologia (teoria do conhecimento científico).

a) O que é ciência
[2].

a.1) O Objeto (problema).

a.2) A teoria ou conjectura;

a.3) A possibilidade de teste: o método científico que caracteriza a ciência
[3];

a.4) A verdade conjectural que nos permite antecipar o futuro ou o conhecimento acerca do que não precisa ser novamente testado = lei natural:

a.4.1) Lei:

a.4.1.1) Natural:

· Física: a) existe independente da existência do Homem; b) descreve a realidade; c) expressa um fenômeno que existe atemporalmente;

· Social: a) existe SE o HOMEM existir; b) descreve a realidade social; c) expressa um fenômeno que existe atemporalmente caso o HOMEM exista;

a.4.1.2) Convenção: a) existe por criação do homem; b) prescreve uma conduta; c) sua existência depende da VONTADE do homem.

2) A Epistemologia Jurídica
[4].

a) A perspectiva externa em relação ao Direito
[5] (ciência e filosofia - Retórica/Dialética = verdade conjectural por adesão): o fenômeno jurídico enquanto fato, não enquanto valor;

a.1) O postulado de Émile Durkheim
[6]: fato social = fato natural.

b) A perspectiva interna em relação ao Direito
[7] (técnica): do ordenamento jurídico para o ordenamento jurídico.

b.1) O simulacro
[8]: o trabalho lógico-dedutivo do operador do Direito, que parte de uma premissa estabelecida, a norma jurídica, para chegar à norma jurídica, que é a sentença, é pura técnica[9] incidente sobre um valor social.

b.2) Ciência do Direito / Técnica Jurídica.

b.2.1) A verdade jurídica é uma verdade válida
[10].

b.2.2) Toda sentença é uma norma jurídica; toda norma jurídica é um valor social formalizado. A sentença é um valor que passa a ser uma verdade válida
[11].

b.2.3) Um conhecimento somente pode ser considerado científico quanto ao método, nunca quanto ao Sujeito ou quanto ao Objeto.

b.2.4) O Direito não é ciência quanto ao Sujeito, pois o cientista não qualifica como ciência tudo quanto faz.

b.2.5) O Direito não é ciência quanto ao Objeto, pois a norma jurídica, para o operador, é um valor (um objeto ideal), e como tal não é apreensível seu conteúdo pela ciência.

b.2.6) O Direito não é ciência quanto ao método, pois o resultado do trabalho do operador é uma verdade válida, não uma verdade conjectural.

3) Distinção entre Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Técnica Jurídica.

a) Uma metáfora para explicar
[12].


[1] “Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia”; André Lalande; Martins Fontes; 3ª edição; SP/SP; 1999; p. 313.
[2] “A LÓGICA DA PESQUISA CIENTÍFICA”; KARL R. POPPER; CULTRIX; 2ª edição; SP/SP; 1974; p. 306.
[3] Idem; p. 52
[4] “COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO”; Maria Helena Diniz; Saraiva; 17ª edição; SP/SP; 2005; p. 35.
[5] “As Razões do Direito”; Manuel Atienza; Landy; 1ª edição; SP/SP; 2000; p. 22 e segs.
[6] “As Regras do Método Sociológico”; Émile Durkheim; Martins Fontes; 1ª edição; SP/SP; 2003; p. XVII.
[7] “As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo”; Lourival Vilanova; Max Limonad; SP/SP; 1997.
[8] Idem; p. 316.
[9] Ver “Direito e Poder”; Norberto Bobbio; 1ª. edição; São Paulo, São Paulo; 2008; p. 224, onde salienta que para os juristas e sociólogos que olham o Direito do ponto de vista da Sociedade, a Teoria Geral do Direito é uma dogmática, como a teologia, isto é, um conjunto de regras para a interpretação de textos. A técnica diz respeito à interpretação e aplicação da norma jurídica, que é um valor social formalizado. Ver, também, o último capítulo de “Teoria Pura do Direito”, de Hans Kelsen.
[10] A verdade conjectural da ciência é única para todos, válida no tempo/espaço, prognostica o futuro. A verdade conjectural da filosofia é resultado da adesão após um processo de persuasão, convencimento. A verdade válida é única para as partes, válida em certo tempo e em certo espaço, e imposta através da força dos aparelhos do Estado.
[11] “As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo”; Lourival Vilanova; Max Limonad; SP/SP; 1997; p. 324.
[12] Ver nota 3, p. 56.