sábado, 10 de outubro de 2009

SEGUNDA UNIDADE - SÉTIMA AULA

I) Introdução.

II) A Filosofia.

III) O Jusnaturalismo.

IV) O Positivismo Jurídico (juspositivismo).

A) ...

B) ...

C) Tipos de Positivismo Jurídico

1) O Positivismo Jurídico “lato sensu” (universo jurídico aberto);

2) O Positivismo Jurídico “stricto sensu” (universo jurídico fechado; perspectiva intrínseca; Teoria Geral do Direito
[1])

a) Teoria da Norma Jurídica
[2]

a.1) A NJ contém uma sanção;

a.1.1) A sanção está no OJ (ex: Art. 1º, CF, caput: “união indissolúvel”.

a.2) A NJ contém um comando;

a.2.1) A concepção da norma jurídica enquanto comando.

a.2.1.1) Há uma relação intrínseca entre a teoria imperativista com a concepção do direito enquanto emanação do estado – caso o Estado não seja a fonte primordial da NJ desaparece essa concepção;

a.2.1.2) A diferença do costume para o direito estatal é que o primeiro brota espontaneamente da sociedade, enquanto o segundo emana do estado, daí por que o Direito Internacional não é Direito, pois não há relação de subordinação; o costume não é direito não por que não tenha império, mas, sim, por que não tem origem estatal;

a.2.1.3) Desde Cícero já há a defesa do caráter imperativo do Direito;

a.2.1.4) Para Hobbes o Estado prescreve e a Igreja aconselha então esta se subordina a aquela;

a.2.1.5) O primeiro juspositivista que teorizou a concepção imperativista do Direito foi John Austin.

a.2.2) Críticas à concepção imperativa: existiriam normas jurídicas individualmente consideradas que não seriam imperativas.

a.2.2.1) Normas permissivas no sentido estrito: atribuem uma faculdade ou licitude.

a.2.2.1) Normas atributivas: atribuem o poder de fazer ou deixar de fazer (facultas agendi).

a.2.3) Resposta do positivismo jurídico:

a.2.3.1) Há dois tipos de normas imperativas (são autônomas): as positivas, que estabelecem uma obrigação (um “fazer”: art. 14, § 1º, I, CF) e as negativas (um “não fazer”: art. 121, CP), que impõem uma proibição.

a.2.3.2) As normas permissivas em sentido estrito não são autônomas, mas disposições normativas complementares das imperativas, pois as limitam. As normas permissivas em sentido estrito não existem enquanto normas, mas, sim enquanto complemento por que sua função é limitar uma norma imperativa, vez que o princípio É PERMITIDO TUDO QUANTO NÃO SEJA ORDENADO OU VETADO (sentido lato), torna desnecessária a norma permissiva
[3].

a.2.3.3) As normas permissivas positivas (“permitido fazer”: é permitido matar em legítima defesa) limitam as normas imperativas negativas (é obrigatório não matar), e as normas permissivas negativas (“permitido deixar de fazer”; art. 14, § 1º, II, CF).

a.2.3.4) As normas atributivas (são autônomas, não estão acopladas a normas imperativas) exprimem-se em termos de poder (faculdade de agir), quando se dirigem ao cidadão; e dirigindo-se ao agente público (destinatário do poder), exprimem-se IMPLICITAMENTE em termos de dever (ex: o cidadão pode propor ação popular; o estado deve acatar a ação popular; art. 186, CPC).

a.2.4) Kelsen (norma jurídica enquanto imperativo hipotético).

a.2.4.1) Norma secundária x norma primária.

a.2.4.2) Se A (norma dirigida aos súditos), deve ser B (sanção que o juiz deve aplicar).

a.2.4.3) Os juízes são os destinatários das normas.

a.2.4.4) A verdadeira norma é a que regula a aplicação da sanção que traz em si, implícita, o comando ou preceito que somente àquela sanção é possível aplicar-se.

a.2.4.5) A norma secundária é a hipótese fática, a descrição da conduta.

a.3) A norma jurídica DEVE SER, PARA EXISTIR, válida.

a.4) A norma jurídica DEVE SER, PARA EXISTIR, eficaz.

a.5) A norma jurídica tem como finalidade, em termos de conduta
[4]:

a.5.1) facultar;

a.5.2) obrigar;

a.5.3) proibir.

b) Teoria do Ordenamento Jurídico.

c) Teoria das Fontes da NJ.

d) Teoria da Interpretação da NJ.
[1] Teoria da estrutura do Direito mediante a comparação dos seus vários ramos e dos vários ordenamentos jurídicos, a partir do direito positivo realmente existente, conforme DIMOULIS (p. 18, 19). A dogmática jurídica poderia ser entendida como a atividade cognoscente desenvolvida pelo Operador do Direito enquanto tal, na busca da Verdade Válida ou Imposta pelo Ordenamento Jurídico. Ciência da Norma Jurídica (formalismo jurídico kelseniano).
[2] Lourival Vilanova. Fenômeno da recepção.
[3] Não haveria como elencar, através de NJs, todas as permissões possíveis. Pelo princípio lógico da contradição, o que não é proibido, é permitido, EXCETO se alguma NJ dispuser em contrário.
[4] Lourival Vilanova.