sábado, 5 de fevereiro de 2011

DE BORGES A DUMAS, PASSANDO POR CARLYLE

Alexandre Dumas

Honório de Medeiros

Em “Ficções”, Borges pondera:

“Desvario laborioso e empobrecedor o de compor vastos livros; o de explanar em quinhentas páginas uma idéia cuja exposição oral cabe em poucos minutos. Melhor procedimento é simular que estes livros já existem e apresentar um resumo, um comentário. Assim procedeu Carlyle em "Sartor Resatus" (...) Mais razoável, inepto, ocioso, preferi a escrita de notas sobre livros imaginários."

Borges cita Carlyle, de quem, possivelmente absorveu a técnica.

Entretanto Dumas pai, que foi contemporâneo do célebre ensaísta, também a utilizou. Em “Os Quarenta e Cinco”, lá para as tantas, ao relatar uma correspondência enviada por Chicot a Henrique III e comentar a excentricidade do seu estilo, convida: “Quem quiser ter conhecimento dela encontra-la-á nas Memórias de l’Étoile”.

Ou, de fato, terão existido essas Memórias de l’Étoile e elas ocupam algum escaninho empoeirado do Cemitério dos Livros Esquecidos que Carlos Ruiz Zafón localiza em Barcelona?

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

HANS KELSEN

Hans Kelsen
direitovn.blogspot.com

Honório de Medeiros

Aprendi a me interessar pelo Direito graças a Hans Kelsen e os japoneses. O primeiro me apresentou, pela primeira vez, o Direito enquanto um Objeto que pode ser pensado em si mesmo; os outros me mostraram que um técnico pode transformar seu domínio em arte, como o fazem os artesãos que constroem as espadas japonesas.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

IMPOSTO SOBRE A RENDA

Honório de Medeiros

Está prestes a chegar a hora da tortura anual: a declaração do imposto sobre a renda.

Nós, da classe média, como sempre, assistimos passivos o massacre feito pelo Governo: em algum lugar do cérebro surge uma vontade inicial de se revoltar, mas, breve, retornamos à nossa passividade natural, tipicamente brasileira.

No nosso país não pagam imposto sobre a renda os muito pobres e os muito ricos. Os muito pobres por razões óbvias. Os muito ricos por que se beneficiam das brechas da lei, das facilidades legais, da impunidade onipresente. Ou pagam, mas repassam o ônus para nós, a classe média. E o Governo, ah!, o Governo acha mais fácil tributar na fonte ou expropriar a passiva e inerte classe média.

Essa nossa passividade não é genética, como pensam alguns sociólogos de meia-tijela. Não somos assim por que resultamos do cruzamento de brancos portugueses de baixíssima qualidade, negros indolentes e índios preguiçosos ou mal-acostumados. Nada disso é verdade. Ao contrário. É difícil um povo que trabalhe mais para sobreviver que o brasileiro.

E tampouco somos cordiais além da medida, como disse Sérgio Buarque de Holanda. Ele, o grande Sérgio, talvez não tenha sido suficientemente crítico ao olhar para nossa história antes do Estado Novo de Getúlio. Uma história cheia de irridências, revoluções, insurgências, banditismo, cangaço e massacres. Taí Canudos, a cabanagem, o banditismo rural, o movimento farroupilha e tantos e tantos outros, para provar o que está sendo dito.

Com Getúlio e o Estado Novo acontece o que o Prof. Gilson Ricardo de Medeiros Pereira lembra a partir da obra de Raimundo Faoro “Os Donos do Poder”: o pacto das elites para dissolver a luta de classe através da “solução pelo compromisso”, ou seja, a permanente negociação através da qual a patuléia recebe, quando muito irada, uma ração extra de carne para acabar com o resmungo.

Não por outra razão vai ano e vem ano e os tubarões da elite continuam o colossal processo expropriatório através dos inocentes-inúteis que exercem cargos na estrutura do poder e se prestam a fazer o serviço sujo dos patrões.

Quem conhece a história recente deste país sabe, talvez até mesmo na própria pele, o que foi feito com o serviço público a partir de Collor. Quem não sabe por que não é servidor público, mas pertence à classe média para baixo com certeza sentiu e sente na pele quando precisou ou precisa da estrutura do Estado na saúde, educação e segurança pública.

E nós continuamos esperneando e votando nos mesmos candidatos de sempre!
















segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O RACIONALISMO CRÍTICO DE KARL POPPER E A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO

Karl Popper

Honório de Medeiros

É possível discernir, na literatura acerca das fontes do Direito, dentro de uma perspectiva atenta a critérios estabelecidos pela filosofia, mais especificamente pela epistemologia, uma dicotomia, quanto às teorias contemporâneas acerca das fontes do Direito, entre metafísica e ciência. Trata-se, por exemplo, de um lado, das variadas teorias de cunho jusnaturalista ou positivista em sentido estrito, e do outro, aquelas oriundas da sociologia jurídica propriamente dita.

Nesse sentido uma pesquisa a ser elaborada a partir da aplicação da contribuição do racionalismo crítico popperiano, principalmente no que diz respeito a sua epistemologia, às teorias existentes acerca das fontes do Direito pode não somente esclarecer alguns conceitos básicos nelas utilizados, como apresentar instrumentos de caráter demarcatório, topológico, que permitam a apresentação de uma proposta cujo cerne seja respaldável pela ciência.

Evidentemente, dentro de um contexto mais geral, trata-se de inserir o resultado da pesquisa em uma discussão onipresente, no que diz respeito às fontes do Direito. Essa inserção, uma vez conseguida, tendo sido ratificada pela comunidade acadêmica, traria o campo epistemológico, que é seu habitat, para o âmbito da questão fulcral em relação ao Direito, qual seja o entendimento relativo ao seu nascimento.

Uma vez entendido que somente é possível avançar no que concerne à teoria acerca das fontes do Direito quando, a partir da perspectiva de uma epistemologia claramente definida, construir-se uma teoria científica demarcada da metafísica, como conseqüência à produção intelectual relacionada ao tema poderá apresentar, do ponto de vista prático, proposições passíveis de serem submetidas aos critérios da refutabilidade e, assim, serem aceitas como verdades, mesmo que conjecturais, científicas.
 
É possível, conclui-se, que a partir do racionalismo crítico de Popper, e utilizando-se o instrumental teórico por ele elaborado, apresentar-se uma proposta teórica acerca da fonte do Direito. Proposta essa que, evidentemente, estará submetida aos rigorosos critérios que constituem a epistemologia a qual deu ele seu nome. E que, se verdadeira, concorrerá para dissipar os véus que encobrem o objeto próprio da pesquisa, qual seja, a fonte do Direito.