* Honório de Medeiros
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O Direito é, antes de tudo, um fato social, criação humana.
Como ponto de partida, com Sir Karl Popper e Gaston Bachelard para quem, em última instância, o vetor epistemológico, na busca do conhecimento, em última instância vai do Racional para o Real, e ao contrário do marxismo, que propõe, em última instância, como obra e graça da infra-instrutura econômica, penso que o Direito deve ser entendido como conseqüência última do Poder Politico.
A ideia antecede o fato.
A noção de Direito é algo que construímos quando nos aproximamos, enquanto espectadores engajados (lembrando Raymond Aron), do emaranhado de fatos sociais e físicos que constituem a Realidade, assim como o fazemos em relação a qualquer outro ramo do conhecimento humano, seja Física, Musica, Jardinagem, Arte, etc...
Para apreendê-lo, sendo Realidade, é necessário partirmos de algumas premissas metodológicas conjecturais, postas pela epistemologia e gnosiologia.
A PRIMEIRA delas é que o Ser (a totalidade das coisas, o "Tudo") compreende não apenas seu observador, mas, também, aquilo que se observa e a interação entre ambos. Essa é uma perspectiva totalizante.
O Ser É (ontologia), e adjetivá-lo é lhe impor uma descaracterização fatal.
A SEGUNDA premissa é um axioma: passar da Ontologia para a Gnosiologia tentando compreender qualquer fenômeno, dentre eles o jurídico, é optar pelo discurso fundamentado na lógica (Sir Karl Popper).
Algo É em si mesmo, não aquilo que eu quero que seja.
Ou seja, em condições idênticas, o mesmo acontecimento já observado há de se repetir (Princípio do Determinismo, ou princípio da causalidade linear).
Tal premissa nos permitiu rumar às estrelas, embora ainda não tenhamos chegado a qualquer conclusão acerca da causalidade, por exemplo entre as partículas quânticas de estranheza.
A TERCEIRA premissa implica em aceitar que a mera existência do Objeto impõe, ao Observador, um "status" de complexo interativo com a Realidade: mesmo quando inerte, as relações são estabelecidas entre ele e o que o circunda, entre ele e e ele mesmo.
Essas relações podem ser chamadas de "feixes". Tais feixes são conjuntos interagentes de ideias. Um Observador é, portanto, um compósito complexo de idéias.
A QUARTA premissa propõe a famosa concepção de Heráclito de Éfeso: "Ninguém pode entrar duas vezes no mesmo rio", resumindo sua filosofia do devir.
A ideia central é que a mudança é a única constante no universo: as águas do rio passam e fluem para o mar, assim como a própria pessoa está em constante transformação a cada instante.
A QUINTA premissa afirma que o comportamento estratégico (que existe independente da vontade dos seres vivos) para a sobrevivência é o segredo íntimo do "Todo" social (a inação é uma estratégia).
O Homem é um permanente "instante" de estratégias para a sobrevivência: ele as cria contra si, dentro de si, contra os outros e as coisas, pelos outros, e assim por diante.
O mínimo ato, o não-ato, é a concretude de uma estratégia. O bebê que se dirige, instintivamente, ao seio materno, em busca de alimento, usa uma estratégia para sobreviver.
A dor é uma estratégia do corpo.
A SEXTA premissa diz que para dar curso às suas estratégias, o homem usa instrumentos (que nada mais são que estratégias coisificadas: uma enxada é uma idéia, antes de ser uma "coisa"), entre eles os abstratos, tais quais as técnicas.
A SÉTIMA premissa aponta o Direito como um instrumento estratégico. Usam-no aqueles que produzem as normas jurídicas: grupos que detém o Poder Político (idéia + violência).
Esses grupos lutam para manter o Poder Político enquanto estratégia para a sobrevivência.
Quando um dos aparelhos do Estado (o Poder Judiciário), através de um dos seus tentáculos, prolata uma sentença, esse é o resultado de uma estratégia de Poder Político (Gaetano Mosca; os marxistas).
Assim, tudo é estratégia. E ela existe em decorrência da necessidade de sobrevivência de homens, de seres vivos, de suas idéias.
Vencerá, sempre, o mais apto.
Essa é a síntese.


