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sexta-feira, 8 de novembro de 2019

STF E BIRUTAS DE AEROPORTO, O

* Honório de Medeiros


Ontem, em julgamento acerca da possibilidade de prisão após decisão na segunda instância, que por sinal vai ficar na história, o STF ministrou algumas lições ao mundo.

Primeiro, provou por a+b que o Direito não é uma ciência, pois se seis ministros são a favor, e cinco contra, todos sabem tudo, e ninguém sabe de nada. Fico imaginando um convescote científico no qual resolvessem discutir a validade da Lei de Newton, quão saboroso seria.

Segundo, que o Direito nada tem com Justiça: algo não é Justo, ou deixa de sê-lo, se um Tribunal cinde ao meio acerca de um Valor.

Terceiro, que o Direito é aquilo que os que detêm a capacidade de produzir, aplicar e interpretar a norma jurídica querem que ele seja, tudo ao sabor das circunstâncias políticas.

Aliás, as decisões do STF são iguais às birutas de aeroporto ao sabor do vento: mudam de acordo com as circunstâncias políticas. O outro nome para "circunstâncias políticas" é PODER POLÍTICO, a capacidade que alguns têm de impor, aos outros, sua vontade, seja por manipulação, seja pela força.



O povo, com sua imensa sabedoria, sabe disso há muito tempo: "manda quem pode, obedece que tem juízo".




Enfim, com essa decisão, o STF alcança um patamar expressivo, em relação ao estudo do Direito: prova que ele nada tem de Ciência; nada tem de Justo; e que, na verdade, é (apenas), aquilo que o PODER POLÍTICO quer que ele seja.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

À LEI NÃO BASTA SUA LEGALIDADE: TEM QUE SER LEGÍTIMA

* Honório de Medeiros

À Lei não basta sua legalidade: tem que ser legítima. Quando não o é, padece do mesmo vício que arruína a conquista pela força. Não há distinção entre a mão pesada do indivíduo arrogante e a do Estado. Assim não cabe agasalharem-se na capa covarde do estrito legalismo, os que o fazem, para justificar interpretações, produções e aplicações da norma jurídica que firam tudo quanto causa repulsa ao cidadão comum, à Sociedade, portanto. No âmago da ação de lidar com a norma jurídica, seja no começo, quando interpreta, seja no fim, quando aplica, está o ato de criar próprio de cada ser humano e estranho a qualquer lógica, que é anterior ao ordenamento jurídico; no âmago desse ato de criar está, e não pode ser diferente, tudo quanto constitui o caráter do ser humano. Ao concretizar a ação de sua vontade, dizendo a norma jurídica, o operador se revela ao mundo tal qual é em seu heroísmo ou vileza.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

QUANTO AO PODER



* Honório de Medeiros

Na Constituição Federal brasileira o imperativo normativo sobre o qual se alicerça o ideal democrático está exposto no parágrafo único do seu artigo 1º:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Esqueçamos a segunda parte do imperativo normativo. É mero corolário.

Na primeira parte está implícito que esse imperativo normativo traduz a vontade soberana do povo, ou seja, resultou de determinação sua, no que diz respeito à gênese do poder. É como se o imperativo expressasse que somente é poder aquele emanado do povo.

Ora, não poderia ser diferente, dado que juízos de fato nos dizem como é a realidade; como queremos que ela seja é tarefa dos juízos de valor.

O imperativo normativo é exatamente isso: um juízo de valor.

Vez que o imperativo normativo formaliza um juízo de valor, eis a razão do seu descompasso com a natureza das coisas: não expressou a vontade soberana do povo - isso é pura ficção - tampouco a expressará no que diz respeito ao futuro.

Quando muito a vontade de uns ou de outros, embora todos procurem a hegemonia.

Entretanto seguimos nós alimentando essa lenda e permitindo que cada um ou cada grupo que esteja, de fato, com o poder em suas mãos diga, até quando lhe for possível, não somente o que este é, mas, também, como quer que nós o entendamos.


Arte em www.sociologia.seed.pr.gov.br