* Honório de Medeiros
Na Constituição Federal brasileira o imperativo normativo sobre o qual se alicerça o ideal democrático está exposto no parágrafo único do seu artigo 1º:
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Esqueçamos a segunda parte do imperativo normativo. É mero corolário.
Na primeira parte está implícito que esse imperativo normativo traduz a vontade soberana do povo, ou seja, resultou de determinação sua, no que diz respeito à gênese do poder. É como se o imperativo expressasse que somente é poder aquele emanado do povo.
Ora, não poderia ser diferente, dado que juízos de fato nos dizem como é a realidade; como queremos que ela seja é tarefa dos juízos de valor.
O imperativo normativo é exatamente isso: um juízo de valor.
Vez que o imperativo normativo formaliza um juízo de valor, eis a razão do seu descompasso com a natureza das coisas: não expressou a vontade soberana do povo - isso é pura ficção - tampouco a expressará no que diz respeito ao futuro.
Quando muito a vontade de uns ou de outros, embora todos procurem a hegemonia.
Entretanto seguimos nós alimentando essa lenda e permitindo que cada um ou cada grupo que esteja, de fato, com o poder em suas mãos diga, até quando lhe for possível, não somente o que este é, mas, também, como quer que nós o entendamos.
Arte em www.sociologia.seed.pr.gov.br
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