segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

O JUIZ ENQUANTO INTÉRPRETE DA NORMA JURÍDICA

* Honório de Medeiros
Emails para honoriodemedeiros@gmail.com

Há cinco tipos básicos de juízes-intérpretes da norma jurídica: o onisciente, o populista, o técnico, o cortesão, e o camaleão.


O onisciente se pretende intermediário entre uma verdade absoluta - o Justo, o Certo, o Bom, etc. - e os reles mortais, que a ela não têm acesso. São como os cardeais da Igreja Católica. Ou líderes religiosos. 

Deles lemos e escutamos afirmações explícitas tais quais: a norma jurídica (a Constituição Federal) é isso ou aquilo. E implicitamente: é o que nós dissermos que ela é.

O populista se pretende intermediário entre os anseios da Sociedade e os reles mortais. Somente eles sabem o que o povo quer. E somente eles sabem usar a norma para fazer o que eles acham que o povo quer.

Deles escutamos afirmações tais quais: a norma jurídica (o Direito, a Constituição Federal) deve, concretamente, ser instrumento de transformação social e refletir os anseios da Sociedade.

O técnico se pretende cientista do Direito. Nada mais. É o sacerdote da verdade da norma jurídica, e o único que consegue apreendê-la a partir de universo finito no qual ela existe, algo muito além da capacidade dos reles mortais.

É o rei da subsunção, da filigrana jurídica.

Supõe que somente é possível o todo pelo conhecimento minucioso de cada parte. Desconhece que esse todo é algo além da soma das partes. 

Deles escutamos afirmações tais quais: uma coisa é minha vontade, outra é a disposição da norma jurídica.

O cortesão é discretamente, o mais da vezes, mas nem sempre, o intermediário entre a vontade da elite governante e os reles mortais.

É o rei do sofisma, da omissão consciente, da deturpação, da manipulação dos fatos e normas jurídicas.

Deles escutamos afirmações tais quais: a interpretação da norma jurídica deve levar em consideração os princípios mais profundos do Direito e da Democracia. Princípios cuja interpretação somente eles sabem fazer. 

O camaleão pretende. Não se pretende. Busca, sempre, a zona de maior conforto. Adéqua-se à circunstância. 

Cambiante, pode encarnar qualquer dos tipos acima, dependendo da necessidade.

Deles escutamos afirmações tais quais: as circunstâncias exigem de nós, intérpretes da norma jurídica, que...

É claro que podem existir outros tipos. Toda classificação é cavilosa. Não se esgota em si mesma.

Sofre sempre nas mãos da realidade, que vive destroçando sua arrogância.

E, claro, existe o bom juiz...

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