quarta-feira, 1 de abril de 2026
"DISCURSO SOBRE A SERVIDÃO VOLUNTÁRIA", ÉTIENNE DE LA BOÉTIE
terça-feira, 31 de março de 2026
LIRA NETO, JORNALISMO COM MISSÃO BIOGRÁFICA
Por Gustavo Sobral
Aspirante a biógrafo profissional, o jornalista Lira Neto deixou o jornalismo para se aventurar numa escolha certa em seara incerta: tornar-se biógrafo.
Em A arte da biografia: como escrever histórias de vida (Companhia das Letras, 2022, 192p.), ele costura sua trajetória pessoal a reflexões, mostrando que biografar é, antes de tudo, um ofício comprometido com um propósito.
Para Lira Neto, tudo começa com uma pergunta de pesquisa e um objetivo claro: a biografia existe para compreender uma época a partir de uma trajetória individual ou coletiva. O biografado, assim, torna-se uma lente para ler seu tempo; e o tempo é moldado pela narrativa que o biógrafo constrói.
É preciso, portanto, levantar tudo que já foi publicado sobre o biografado, entre jornais, documentos pessoais, cartas, diários, memórias etc. A missão biográfica é jornalística, pois exige apurar, verificar, contar. E, nesse processo, também entra a entrevista com testemunhas da vida do biografado.
A entrevista exige um propósito e um roteiro prévio. O entrevistador deve ter em mente que entrevistar é um exercício de envolvimento, empatia e sedução. Mas nada disso adianta se o biógrafo não estiver munido de criatividade e imaginação. Por isso, o senso de detetive, o olhar do antropólogo e o espírito do arqueólogo também são essenciais na arte de biografar.
O detetive é aquele que, a partir de indícios, é capaz de recompor uma cena; o antropólogo, aquele capaz de reconhecer as condições e circunstâncias de produção de um dado documento; e o arqueólogo, aquele que, a partir da leitura de fragmentos, é capaz de reconstituir um contexto.
Já a escrita biográfica deve empregar todos os recursos disponíveis na arte de bem escrever. O texto deve evitar divagações, falta de foco e de ritmo, linguagem empolada, valorizar os detalhes e apresentar logo nas primeiras páginas o conflito.
Lira Neto sugere ainda optar por descrições cinematográficas e isso tudo para captar a atenção do leitor, o que, pela precisão dos fatos, pode se revelar uma tarefa difícil. Esses pormenores conferem um efeito de realidade à narrativa. Descrições, caracterizações de cenários e de personagens, estes e outros recursos retóricos geram uma ideia de testemunho.
O biógrafo tem o controle do tempo do discurso: pode avançar ou retardar a narrativa quando julgar conveniente. O texto também é o espaço para o biógrafo revelar as fontes e os métodos empregados, valendo-se de um recurso caro ao jornalismo: informar sobre as fontes consultadas e ser honesto quanto às lacunas.
Assim, a biografia se apresenta como uma arte, pois perpassa todo o seu processo uma postura criativa do biógrafo, da pesquisa ao texto. Sem contar que o texto exige do biógrafo não apenas rigor no trato das informações, mas também dedicação e completo envolvimento, até porque a biografia é, antes de tudo, uma escolha pessoal do biógrafo.
A biografia é uma doação a um processo de pesquisa que envolve o manejo de uma massa documental diversa, o domínio das técnicas de pesquisa e entrevista, a seleção das informações coletadas, o conhecimento da urdidura do texto e do processo narrativo.
Não é outra a ideia biográfica de Lira Neto neste livro: propor, a partir de sua experiência, a matéria que faz da biografia a arte de contar uma história de vida. Com isso, reafirma a biografia como território de encontro entre o jornalismo e a literatura. Um espaço em que o rigor factual se combina com o gesto criativo para contar de uma vida.
segunda-feira, 30 de março de 2026
CASCUDO, SEMPRE!
sexta-feira, 27 de março de 2026
"CONHECIMENTO OBJETIVO", de Sir Karl Raymund Popper
quinta-feira, 26 de março de 2026
REPORTAR O SERTÃO, JORNALISMO EM VIAGEM
* Gustavo Sobral
quarta-feira, 25 de março de 2026
NO REMANSO DA PIRACEMA, DE FRANÇOIS SILVESTRE
segunda-feira, 23 de março de 2026
COMO ENCONTRAR O TRABALHO DE SUA VIDA, DE ROMAN KRZNARIC
quarta-feira, 18 de março de 2026
DE FORMIGAS, CÉREBROS, CIDADES E SOFTWARES
terça-feira, 17 de março de 2026
AQUELAS NOITES NO SERTÃO
* Honório de Medeiros
segunda-feira, 16 de março de 2026
DE HIPERGARANTISMO OU ABSOLUTISMO JUDICIAL
De outro modo, a sociedade-Estado torna-se mera aliança, diferindo apenas na localização, e na extensão, da aliança no sentido habitual; e sob tais condições a Lei se torna um simples contrato ou, como Licofronte, o Sofista, colocou, "uma garantia mútua de direitos", incapaz de tornar os cidadãos virtuosos e justos, algo que o Estado deve fazer.
E, muito embora um estudioso "outsider" do legado grego tal qual I. F. Stone defenda que a primeira aparição da teoria do contrato social está na conversa imaginária de Sócrates com as Leis de Atenas, relatada no “Críton”, de Platão, há quase um consenso acadêmico quanto à hipótese Licofronte estar correta.
Bellum omnium contra omnes, guerra de todos contra todos até a auto-aniquilação no Estado de Natureza, é o que ocorreria se imperasse a liberdade absoluta, disse-nos Hobbes no final do Século XVI, início do Século XVII, recuperando a noção de contrato social.
Entretanto é com Jean Jacques Rousseau, após John Locke, que se firmou o mito fundante do contrato social, influenciando diretamente a Revolução Americana e a Francesa, bem como a ideia de Estado conforme a concebemos ainda hoje.
Quanto a esse corpo político, José López Hernández em “Historia de La Filosofía Del Derecho Clásica y Moderna”, observou que Rousseau atribuiu o poder legislativo ao povo, existindo enquanto tal por intermédio do contrato social, detém a soberania e, portanto, todo o poder do Estado.
O ideário acima exposto, no qual a lei a todos submete por que decorrente da vontade geral do povo – este, frise-se mais uma vez, surgido graças ao contrato social e detentor da soberania - pode ser encontrado em obras muito recentes, como o “Curso de Direito Constitucional”, primeira edição de 2007, do Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil Gilmar Ferreira Mendes, e outros. Às páginas 37, lê-se:
"Por isso, quando hoje em dia se fala em Estado de Direito, o que se está a indicar, com essa expressão, não é qualquer Estado ou qualquer ordem jurídica em que se viva sob o primado do Direito, entendido este como um sistema de normas democraticamente estabelecidas e que atendam, pelo menos, as seguintes exigências fundamentais: a) império da lei, lei como expressão da vontade geral"; (...)
Assim como é encontrado, expressamente, enquanto cláusula pétrea, imodificável, na Constituição da República Federativa do Brasil, no parágrafo único do seu artigo 1º:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Há algo de estranho, portanto, nessa doutrina do “ativismo judicial” que viceja célere nos tribunais do Brasil, principalmente no nosso Supremo Tribunal Federal.
Pergunta-se: teria o judiciário legitimidade, levando-se em consideração a doutrina exposta acima, para avançar na seara do legislativo, passando por cima da soberania do povo em produzir leis através de seus representantes, seja preenchendo lacunas (criando leis), seja alterando o sentido de normas jurídicas, seja modificando, via sentença, a legislação infraconstitucional?
Em que se basearia, qual seria o fulcro dessa atividade de invasão da competência do legislativo criando-se normas jurídicas através de sentenças, ou modificando-se o sentido de outras por meio de interpretações?
Autoritário, tal argumento. Sob o véu de fumaça que é a noção de que haja um “espírito constitucional” a ser apreendido (interpretado segundo técnicas hermenêuticas somente acessíveis a iniciados – os guardiões do verdadeiro e definitivo saber) está o retorno do mito platônico das formas e ideias cuja contemplação é privilégio dos Reis-Filósofos.
O mesmo estratagema a Igreja de Santo Agostinho, esse platônico empedernido, por séculos usou para administrar seu Poder: unicamente a ela cabia ligar a terra ao céu, e o céu à terra, por que unicamente seus príncipes sabiam e podiam interpretar corretamente o pensamento de Deus gravado na Bíblia.
E, assim, como no Brasil a última palavra acerca da “correta” interpretação de uma norma jurídica é do STF, e somente este pode “contemplar” e “dizer” o verdadeiro “espírito das leis”, em sua essência última, aos moldes dos profetas bíblicos, mesmo que circunstancialmente, estamos nós, além de submetidos ao autoritarismo dos pouco preparados representantes do povo, ao autoritarismo dos ativistas judiciais.
sexta-feira, 13 de março de 2026
ELES, LOBOS; NÓS, OVELHAS