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quinta-feira, 29 de maio de 2025

5. A INSTRUMENTALIZAÇÃO POLÍTICA DO DIREITO

 



* Honório de Medeiros


Não seria impróprio considerar o instrumentalismo aqui aludido algo semelhante ao professado por J. Dewey, “cuja marca característica consiste em admitir que toda teoria é uma ferramenta, um instrumento para a ação e a transformação da experiência (conforme LALANDE, André; “Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia”; Martins Fontes; 3ª edição; 1999; São Paulo; p. 573/574) mas, somente em um certo sentido, vez que limitado por seu ceticismo ontológico. Melhor, talvez, compreender esse instrumentalismo como Popper o faz: “Acho que, seriamente, ninguém negará que as teorias sejam instrumentos. Porém, são também mais do que isso. Digamos que as teorias podem ser instrumentos, mas que nem todas o serão” (POPPER, Sir Karl Raymond; “O Conhecimento e o Problema Corpo-Mente”; Edições 70; Lisboa, Portugal; 1ª edição;1997; p. 30). 

 

A epistemologia sem sujeito cognoscente e o critério de demarcação entre ciência e não-ciência, bem como o método científico, permitem-nos desmontar o aparato das teorias que se fulcram em juízos de valor, em crenças subjetivas e, para além desse desmonte, proporcionam a percepção de que o espírito que norteia o engendramento e a utilização dessas teorias, às vezes, é constituído por nítidas questões de Poder Político. ([2])

Sim, porque teorias podem ser instrumentos e, em podendo ser instrumentos, podem sê-lo do Poder Político, como o demonstra o profundo estudo da obra de Platão feito por Popper (1974:34-35), bem como a análise de alguns fatos históricos do universo jurídico.

Com efeito, embora não seja objeto desta dissertação a análise da obra de Platão feita por Popper, é interessante observar que este autor afirma terem sido a instabilidade política da época na qual aquele vivia e as consequências que esse fato acarretava na situação de sua própria família (Platão tinha sangue real) a base de seu pensamento político.

Por sua vez, essa base se exprimia através de uma deliberação: “deter qualquer mudança política” (OAC:34), que alimentava seu desejo de implantar, em Atenas, o arcaico modelo vigente em Esparta, e que era totalmente contrário às reformas de natureza democrática empreendidas na principal cidade da Grécia Ática.

Por outro lado, para que se perceba o uso que o Poder Político pode fazer dessas teorias cujas premissas são argumentos retóricos - os “entimemas” -, aos quais alude Perelman, basta lembrarmos o papel que a ideia de “Razão” prestou à instauração do Estado Absoluto e à Revolução Francesa, cada uma a seu tempo e a seu modo totalmente diferentes uma da outra.                    

Por exemplo, Bobbio (1995:63), explica que:

“.... a ideia de codificação surgiu, por obra do pensamento iluminista, na segunda metade do século XVIII e atuou no século passado: portanto, há apenas dois séculos o direito se tornou direito codificado. Por outro lado, não se trata de uma condição comum a todo o mundo e a todos os países civilizados. Basta pensar que a codificação não existe nos países anglo-saxônicos. Na realidade, a codificação representa uma experiência jurídica de dois séculos típica da Europa continental”.

E continua:

“É, de fato, propriamente durante o desenrolar da Revolução Francesa (entre 1790 e 1800) que a idéia de codificar o direito adquire consistência política. Este projeto nasce da convicção de que possa existir um legislador universal (isto é, um legislador que dita leis válidas para todos os tempos e lugares) e da existência de um direito simples e unitário. O movimento pela codificação representa, assim, o desenvolvimento extremo do racionalismo, que estava na base do pensamento jusnaturalista, já que à idéia de um sistema de normas descobertas pela razão ele une a exigência de consagrar tal sistema num código posto pelo Estado. Estas idéias, que apelavam não só para a razão mas também para a autoridade do Estado, foram favoravelmente acolhidas pelas monarquias absolutas do século XVIII, sendo estas, inclusive, uma expressão do fenômeno histórico observado com o nome de despotismo esclarecido”. (Idem, p.65)

Para o fortalecimento do Estado, lançou-se mão da codificação, portanto, com base na noção de “Razão”, que tinha os seguintes contornos: leis válidas para todo o tempo e lugares e um direito simples e unitário.

Trata-se da positivação do Direito, ou seja, da instauração da norma escrita. Mas como, ao mesmo tempo, o direito positivado pode ter sido baluarte ou instrumento para a construção do Estado absolutista e arma importante do ideário liberal-burguês e seu projeto hegemônico? A resposta é imediata: a possibilidade de sua instrumentalização.

É o que se depreende da leitura de Miaille:

“Todo o sistema das idéias dessa época converge em um único ponto: contra os preconceitos da feudalidade, é preciso fazer valer a Razão. A Razão propõe naturalmente uma inversão da ordem das coisas. Enquanto que o terceiro estado (SIEYÈS) que deveria ser tudo não é nada politicamente, a nobreza, que não é nada, é tudo e reina verdadeiramente. Será preciso conferir ao terceiro estado o lugar que logicamente deveria ter: Não se pode fazer nada sem ele, tudo se faria infinitamente melhor sem os outros. Porque é que é possível admitir que o terceiro estado seja tudo politicamente? Porque não representa de modo nenhum interesses particulares, como a nobreza ou o clero, mas os interesses da quase totalidade da sociedade. O terceiro estado abrange, pois, tudo o que pertence à nação; e tudo o que não é terceiro estado não pode ser visto como sendo a nação. O terceiro estado já não pode continuar a ter o lugar subalterno que a sociedade feudal lhe reservara: tem de ser a realidade nacional de que não era outrora senão a sombra. Como é possível que a razão possa admitir que uma nação de 25 milhões de pessoas seja governada por menos de 200 000 privilegiados? Se a Nação é portanto a única noção que a Razão pode admitir, é que esta Nação será doravante formada por indivíduos livres e iguais em direitos. Esta idéia de liberdade e igualdade sobretudo é indispensável à constituição de uma sociedade nova. Já não se trata de governar na base de privilégios, mas de direitos próprios de cada indivíduo: Não se é livre por privilégios, mas pelos direitos que pertencem a todos. Por outras palavras, o governo racional dos homens não é senão possível se se admitir que cada um deles é titular de direitos fundamentais cujo exercício a comunidade vai proteger. A liberdade no sistema feudal não pertencia senão a alguns: eram outros tantos privilégios; doravante, a liberdade pertencerá a todos: serão outros tantos direitos. A razão humana permitiu, pois, repor a ordem numa sociedade mal organizada, ou melhor, instaurar uma nova ordem fundada nos indivíduos, depositários de direitos inalienáveis e sagrados, numa palavra, de direitos naturais. Não basta proclamar a existência e a validade do direito natural como resposta às questões levantadas pela França dos fins do século XVIII, há que passar essas exigências à prática: há que romper o direito positivo. Nesse sentido, O DIREITO NATURAL É UMA ARMA DE COMBATE [grifo original]. É com esta arma que a nobreza liberal e a grande burguesia se vão bater a partir de meados do século XVIII e desenvolver as suas reivindicações”. (Miaille, 1979:255-256)

Portanto, essa mesma ideia de “Razão”, enquanto estratégia de combate a ser levada a cabo por aqueles que a instrumentalizariam, através da positivação de alguns direitos ditos inerentes ao ser humano, eternos espaciotemporalmente, serviu a vários senhores.

Com efeito, com ela o jusnaturalismo racionalista (o iluminismo) respondeu, à época, o problema que lhe fora proposto: se antes engendrara a positivação do Direito que, em uma primeira etapa, lastreou o absolutismo das Casas Reinantes, em uma segunda etapa juridicizou as condições necessárias para a implantação da nova realidade econômico-política – a burguesia.

Aliás, outra não é a opinião de Ross (2000:307) a esse respeito, quando afirma que o Direito natural é “primeira e principalmente, uma ideologia criada pelos detentores do poder – os estadistas, os juristas, o clero – para legitimar e robustecer a sua autoridade” podendo, portanto, tanto estar de um lado quanto do outro em relação ao ordenamento jurídico em vigor, mas, sempre, com certeza, sendo um instrumento do Poder Político.

Goyard-Fabre (1999:289), constata o mesmo:

“A história nos ensina ora que o princípio da legitimidade é invocado contra o direito estabelecido – foi o caso dos partidários de Luís XVIII que defendiam, contra o direito positivo da Revolução e do Império, o valor da tradição dinástica -, ora que o governo é declarado ilegítimo por ser ilegal – foi o caso do regime de Vichy na medida em que derivava da lei de 10 de julho de 1940, aplicada em violação da Constituição”.

Como fecho, Bobbio (2000:229)  nos conta que assim se referiu Naudé, em "Considerazioni politiche sui colpi di stato" (1639) acerca do massacre na noite de São Bartolomeu, praticamente construindo o conceito de “razão de estado” para vergar a ordem jurídica, em 23 e 24 de agosto de 1572: “Não terei escrúpulos em afirmar que esta empresa foi mais que oportuna, importantíssima e justificada por razões mais que eficientes”.

São muito variadas as fontes que nos permitem constatar esse epifenômeno onipresente, qual seja o da instrumentalização política de aparatos teóricos, na história da humanidade.

Faoro (2000:11), em sua obra-referência “Os Donos do Poder”, na qual retoma e aprofunda os conceitos de patrimonialismo e estamento burocrático analisando-os a partir da formação política brasileira, desde suas mais longínquas raízes portuguesas, observa o quanto o direito romano serviu aos interesses da Igreja que trabalhou, e muito, para romanizar a sociedade, impondo um modelo de pensamento e um ideal de justiça que servia a seus propósitos tanto mais quanto ambíguas as premissa nas quais se fulcrava.

Diz ele, textualmente:

“O clero, desde o distante século VI, convertido o rei visigótico ao catolicismo, trabalhou para romanizar a sociedade. Serviu-se, para esta obra gigantesca, do direito romano, o qual justificava legalmente seus privilégios, revelando-se o instrumento ideal para cumprir uma missão e afirmar um predomínio”.

Popper empreendeu, por exemplo, ao longo da surpreendente aplicação de sua teoria do conhecimento ao domínio da política, em “A Sociedade Aberta e seus Inimigos”, uma heterodoxa e veemente crítica a Hegel, ao ponto de identificar o historicismo hegeliano com a filosofia do totalitarismo moderno. (OAC:86)

Diz Popper:

“A dialética de Hegel, assevero, foi concebida em ampla medida com o fito de perverter as idéias de 1789. Hegel estava perfeitamente consciente do fato de que o método dialético pode ser utilizado para retorcer uma idéia em seu oposto. (...) Como segundo exemplo desse uso da dialética, escolherei o tratamento que Hegel dá à exigência de uma CONSTITUIÇÃO POLÍTICA[3], que ele combina com seu tratamento da LIBERDADE e da IGUALDADE. (...) Vejamos primeiro como Hegel retorce a igualdade em desigualdade: ‘A afirmação de que os cidadãos são iguais perante a lei contém uma grande verdade. Expressa, porém, desse modo, é apenas uma tautologia; apenas diz, em geral, que existe um estatuto legal, que a lei rege. Mas, para ser mais concreto: os cidadãos ... são iguais perante a lei apenas naqueles pontos em que também são iguais FORA DA LEI. APENAS ESSA IGUALDADE QUE POSSUEM EM PROPRIEDADE, IDADE, ETC... PODE MERECER TRATAMENTO IGUAL EM FACE DA LEI... As próprias leis ... pressupõem condições desiguais ... Poder-se-ia dizer que o grande desenvolvimento e o amadurecimento da forma dos estados modernos é justamente o que produz a suprema desigualdade concreta dos indivíduos da atualidade’. (...) ‘A questão <a quem cabe o poder de fazer uma constituição>? é a mesma que <quem deve fazer o Espírito de uma Nação>’? ‘É pelo ingênito Espírito e pela história da Nação – que é apenas a história desse espírito – que as constituições têm sido e são feitas’. ‘A totalidade viva que preserva e continuamente produz o Estado e sua constituição ... é o Governo ... No Governo, considerado como uma totalidade orgânica, o Poder Soberano, ou Principado ... é a vontade do Estado que tudo sustenta e tudo decreta, seu mais alto Cume e sua oni-penetrante Unidade. Na forma perfeita do Estado, em que todos e cada um dos elementos ... encontraram sua existência livre, essa vontade é a do INDIVÍDUO QUE EFETIVAMENTE DECRETA; É A MONARQUIA. A constituição monárquica é, portanto, a constituição da razão desenvolvida’”. Continua Popper: “E, para ser ainda mais específico, explica Hegel, numa passagem paralela da sua FILOSOFIA DA LEI, que a <decisão final ... à autodeterminação ABSOLUTA constitui o poder do príncipe como tal> e que < o elemento ABSOLUTAMENTE decisivo no todo ... é um só indivíduo, o monarca>”.

Popper entende que a filosofia de Hegel foi inspirada, portanto, em seu interesse na restauração do governo prussiano de Frederico Guilherme III, a quem coube comandar a reação ao vendaval revolucionário francês, razão pela qual distorceu, a partir da manipulação dialética, a ideia de Estado, Razão, Igualdade e Liberdade - herança iluminista daquele movimento político, para concretizar, isso sim, o ideal absolutista do genial imperador.

Ao fazê-lo, a partir de matrizes adulteradas do pensamento de Platão, Aristóteles e Heráclito de Éfeso, instaurou uma nefasta e enganosa influência que ainda hoje perdura.

E apresenta, quanto a essa influência, o testemunho insuspeito, acerca de Hegel, de ninguém mais, ninguém menos, que Schopenhauer, para corroborar sua assertiva: “Ele exerceu, não só na filosofia, mas em todas as formas da literatura alemã, uma influência destruidora, ou poder-se-ia ainda dizer, pestilenta. Combater essa influência, com todas as forças e em toda ocasião, é dever de todos os que forem capazes de julgar independentemente. POIS, SE NOS CALARMOS, QUEM FALARÁ”?

Surpreendente é considerar que se verdadeira a suposição de ter respondido Hegel ao problema específico que a época e suas próprias circunstâncias históricas lhe apresentou, qual seja o de engendrar a solução filosófica ao “problema” criado pelo pensamento revolucionário francês, assegurando-se lhe, assim, o papel de “pensador oficial” do império prussiano, ter-nos-emos deparado com um exemplo paroxístico de instrumentalização do saber filosófico em proveito ideológico, a par de uma extrema habilidade na condução de seu intento.

Uma curiosidade histórica: Frederico II, da Prússia, com certeza sabia da importância de respaldar sua política em lastro filosófico; é dele um interessante livro no qual comenta “O Príncipe”, de Maquiavel.

Nos escritos de Jena anteriores à “Fenomenologia”, Hegel, que não chegou a publicar “A Constituição da Alemanha”, exalta Maquiavel com o firme propósito de lutar pela unificação do seu país.

Para tanto, insiste fortemente no combate à liberdade individual – característica, segundo ele, do povo alemão – em defesa da guerra, este instrumento de coesão.

Essa liberdade individual danosa somente pode ser combatida por um Estado forte. Assim, e finalmente, não haveria uma lei moral ou um direito natural que se sobreponha ao direito de um Estado. E o direito do Estado é proporcional a sua força.

Um outro exemplo de instrumentalização política de aparatos teóricos é a questão dos direitos humanos. Em um artigo publicado na Folha de São Paulo, de 11 de dezembro de 1998, cujo título é “Cultura ocidental é astuta”, Contardo Calligaris começa lembrando a seus leitores que os direitos humanos não são inerentes ao ser humano como o são nascer com pernas e braços.

Ao contrário, dizer direitos inerentes ou naturais é um artifício retórico  que visa colocá-los acima do diálogo ou argumentação política. Após lembrar que a ideia de direitos humanos e sua universalidade encontrou sua primeira formulação no século XVII, Calligaris observa que eles se fizeram valer porque um grupo (Declaração de Independência norte-americana) disse que valiam “e se fez polícia”.

E remata: “Desde a primeira declaração dos direitos humanos no século 18, parece que progressivamente fomos perdendo o ânimo. Desistimos da coragem de nossas escolhas políticas e morais e preferimos então encontrar para elas justificativas naturais”.

Outro exemplo começa com a hipótese de que a idéia de Justiça (THEMIS) é anterior à de Direito (DIKE) escrito.

A Justiça, como nos faz crer o texto homérico, é “o cetro e a lei”, ou seja, os instrumentos entregues pelos deuses aos reis para que estes engendrem a coesão social, façam, concedam Justiça.

Hesíodo nos mostra, principalmente em seu épico pessoal “ERGA”, que a peculiar estrutura política grega, onde o povo (aqueles que não pertencem à nobreza) dispunha de uma rara independência de espírito, permitiu sua luta para a concretização de um ideal de classe: o Direito escrito, que a todos submete, reis, nobres, povo, realizando a Justiça, fundamentalmente alicerçado na noção de isonomia.

Até então, o desejável, mas não somente na cultura grega, quanto na egípcia, hebraica ou nas civilizações de escrita cuneiforme era a “satisfação das partes”, a reforçar a premissa do desejo, implícito, da classe dirigente de promover a “coesão social” ([4]): a Justiça dada, concedida pela elite sendo substituída por aquela buscada, almejada, pelo povo.

Trata-se de uma ruptura, uma revolução.

Como surgiu essa ideia de isonomia? Jaeger (1986:67) menciona que seria possível acreditar na possibilidade de seu surgimento decorrer, por um processo oriundo da associação de ideias, da compensação satisfatória em mecanismos de troca, seja de mercadoria, seja para satisfazer uma perda decorrente de um atentado ao equilíbrio entre as partes.

Essa instrumentalização jurídica da isonomia foi resultante da compreensão, por parte daqueles que não eram nobres, e ela é intrinsecamente política, de que era necessário colocar esta classe também sobre o jugo da lei, ou seja, tornar todos iguais debaixo de um só manto, para assegurar sua própria sobrevivência.

Ressalte-se que, muitos séculos depois, essa foi a cruzada empreendida pelo jusnaturalismo racionalista, enquanto ideário burguês – tendo como fio condutor a subjacente ideia de “Razão” ([5]) - para quebrar os privilégios da nobreza e implantar a hegemonia da nova classe ascendente durante a Revolução Francesa: igualdade!

 A “Razão”, essa reinvenção do iluminismo, criação grega ([6]), permitia a construção do discurso da isonomia, da igualdade, ele mesmo usado, séculos antes, pelos “demos” grego para criar a democracia, ou seja, o governo da maioria sob o manto da lei.

Assim, é fácil concluir que a ideia de Direito escrito para assegurar-se a obtenção da Justiça, é criação política. 

Ironia da história, melhor, dos seus protagonistas: uma mesma bandeira – a noção de Razão -, duas práticas políticas distintas.

Ou seja, em síntese, um aparato teórico frágil pode ser instrumento político da estrutura de Poder Político vigente, qualquer que seja ele.


[2] “O poder de um indivíduo ou instituição é a capacidade de este conseguir algo, quer seja por direito, por controle ou influência. O poder é a capacidade de se mobilizar forças econômicas, sociais ou políticas para obter um certo resultado, e pode ser medido pela probabilidade de esse resultado ser obtido em face dos diversos tipos de obstáculos ou oposição enfrentados. Não é essencial à sua definição que o resultado seja conscientemente procurado pelo agente: o poder pode ser exercido na ignorância de sua existência ou efeitos, embora, claro, seja frequentemente exercido de forma deliberada” (BLACKBURN, Simon; “Dicionário Oxford de Filosofia”; Jorge Zahar Editor; Rio de Janeiro; 1ª edição;1997; p. 301).

[3] Este, como os seguintes, no presente capítulo, são grifos de Popper.

[4] GILISSEN, John; “Introdução Histórica ao Direito” 1988; p. 53. O “Maât”, modelo do direito não escrito, o objetivo a ser perseguido pelos detentores do poder, tem poressência ser o “equilíbrio”; o ideal, a esse respeito, é por exemplo “fazer com que as duas partes saiam do tribunal satisfeitas”.

[5] Vejam-se os escritos do Abade Sièye.

[6] A civilização grega distingue-se das outras pela invenção da filosofia: a realidade explicada não mais através de mitos ou religião e, sim, da Razão.


* Texto constante do "Poder Político e Direito (A Instrumentalização Política da Interpretação Jurídica Constitucional)"; MEDEIROS, Honório de. Belo Horizonte: Dialética Editora. 2020. À venda na Amazon.