quinta-feira, 18 de julho de 2013

QUANTO À TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO, DE REALE


Honório de Medeiros


A teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é uma teoria jurídica original e conhecida internacionalmente. Com essa teoria Reale, segundo seus defensores, teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, ao propor que a norma jurídica é conseqüência de um fato social que após receber uma valoração humana, é regulado juridicamente. Em síntese: temos um fato social, valoramos esse fato social e engendramos, então, a norma jurídica que irá regulá-lo. Exemplo: violência do homem contra a mulher > repúdio social > penalização específica da prática.

 Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do epifenômeno jurídico.

Ora, a partir de qual critério selecionamos o fato social que pode ser valorado e submetido à regulamentação, em um determinado ordenamento jurídico? Pois não é qualquer fato social, no âmbito de um determinado ordenamento jurídico, que pode ser normatizado. Por exemplo: manifestações populares são fatos sociais? São. Podemos valorá-lo no sentido de proibi-los no ordenamento jurídico brasileiro? Não. A Constituição Federal não o permitiria. Existem fatos sociais que não podem REGULAMENTADOS. Essa conclusão permite supor que um ordenamento jurídico prévio estabelece quais as possibilidades de regulação de um determinado fato social sendo, a este, anterior.

Por outro lado indaga-se: é qualquer valor que pode ser utilizado para avaliar um fato social? Não. Uma valoração que proponha o fim da democracia e sua substituição por uma ditadura militar poderia ser utilizada enquanto argumento para a defesa de um anteprojeto de lei que abolisse a atual Constituição Federal brasileira? Não. Juridicamente seria impossível. Essa conclusão também pressupõe a existência de um ordenamento jurídico anterior que estabelece os limites da possibilidade de valoração de um determinado fato social.

Em assim sendo, carece de sentido a teoria de Reale. Aliás, a afirmação de que Direito é fato, valor e norma é tautológica e sem conteúdo empírico.

Esse é um exemplo de como uma crítica metódica, usando contra-exemplos, pode ser utilizada em relação a hipóteses e teorias.

9 comentários:

Unknown disse...

"Manifestações populares são fatos sociais"? Você responde que sim. E pergunta: "Podem ser valorados para proibição"? Responde que não. Tuto bem. Só que a valoração não tem necessariamente que ser para proibir. Podem ser valoradas socialmente para serem acatadas e integradas ao mundo da legalidade. Por isso, acho que Reale continua com razão, mesmo nas ressalvas que você fez. Ou não?

Honório de Medeiros disse...

Infelizmente a lógica, tampouco a ciência, aceitam que uma determinada premissa tenham validade parcial. A hipótese de REALE tem que ser válida em todas as situações, para ser aceitável cientificamente. Se um, e somente um fato contrariarem a hipótese, ela não é válida.

Unknown disse...

Bem, aí reside uma outra assertiva. Não considero o Direito uma lógica nem uma ciência. Suas teorias não dependem de leis científicas. O Direito não tem Leis. Como nas ciências reais, com leis naturais. Tem normas, de origem cultural. Aprendi com um amigo meu, professor de Direito, da família Medeiros, lá de Pau dos Ferros e parente de Rodolpho Fernandes, lá de Mossoró, que o Direito é tão somente um instrumento do Poder. E o que é instrumento não é ciência. Nem dimensional, nem tri, nem tetra... Esse meu amigo é meu guru jurídico. abraço de François.

Honório de Medeiros disse...

De fato, assim o é. O Direito não é lógica nem ciência. É um fato. E em assim sendo, aquilo que dele se diz ou é verdadeiro ou falso. Para sabermos se é verdadeiro ou falso ou usamos a lógica, ou os testes de conteúdo empírico. O que Reale fez foi fazer uma afirmação em relação ao Direito que não se sustenta nem quanto á lógica, tampouco quanto à Ciência.

Unknown disse...

Essa discussão só teria sentido se ocorresse guarnecida de chopp com a mediação de Aluízio Lacerda e Jânio Rego. Sem eles, para me protegerem, eu jogo a toalha.

Honório de Medeiros disse...

E eu jogo junto com você!

Luiz Melo disse...

Mestre Honório, realmente é sempre um prazer visitar seu blog.
Eu realmente preciso refletir sobre esse texto. Partindo desde a premissa do direito como um fato. Pois o considero um produto social que necessariamente tende a reproduzir/proteger os valores da classe hegemônica.
Além do mais a própria constituição não seria um reflexo deste produto? E que assim definiria quais fatos sociais ou valores poderiam/deveriam ser regulamentados, seja vedando ou permitindo sua ocorrência?

Abraços,
Luiz Roberto

luizrobertomelo@hotmail.com

Honório de Medeiros disse...

Luiz,

A CF é a face formal das relações de domínio que se estabelecem a partir das circunstâncias históricas. As elites dominantes a utilizam para determinar o fato social a ser juridicizado a partir do valor por elas escolhido. Qualquer CF é modificada ao longo do processo histórico, em seu contéudo, independente da forma, por intermédio das interpretações que lhe são feitas por essas mesmas elites...

Luiz Melo disse...

Mestre,
então meu raciocínio relativo ao direito ser um produto social, basicamente determinado pelas classes dominantes hegemônicas, não está distante da realidade. Só não consigo conceber, como muitos pretendem, o direito sendo ciência.

Abraços,

Luiz Roberto