sexta-feira, 4 de setembro de 2009

PRIMEIRA UNIDADE - QUINTA AULA

I) INTRODUÇÃO

II) A FILOSOFIA

III) O JUSNATURALISMO
[1][2].

A) Características essenciais do jusnaturalismo
[3]:

1) Seria ele sempre um sistema de normas superior e anterior ao próprio Estado e ao Direito Positivo;

2) Seus valores e princípios seriam imutáveis histórica e geograficamente;

3) Os princípios do Direito natural seriam pontos de referência para sabermos aquilo que é justo e o que não o é;

4) A fonte do Direito natural seria sempre:

a) Deus; ou

b) A natureza:

b.1) humana;

b.2) ou das coisas: físicas (realidade natural) ou sociais (realidade social);

c) A razão:

c.1) Instrumental;

c.2) Faculdade ou capacidade.

4) Método:

a) A ciência do Homem, do Espírito, Humanas, Hermenêutica, Fenomenologia:

a.1) A intuição; o insight; o conhecimento cuja premissa inicial deriva da autoridade
[4];

a.2) Platão e o idealismo da formas e idéias.

b) Crítica: o monismo
[5] metodológico.

5) Definição: “Seria sempre um sistema de normas superiores e anteriores ao próprio Estado e ao seu Direito positivo, ficando este subordinado aos princípios impostos por aquele. Somente o primeiro encerra, em si próprio, a idéia de Justiça, enquanto o segundo se e quando com ele concordar”
[6]

a) Homero e Hesíodo fixam o jusnaturalismo.


b) O jusnaturalismo é a manifestação máxima do convencionalismo ingênuo.

c) Os sofistas criam, no Séc. V, a.C., o dualismo crítico.

B) Crítica à teoria jusnaturalista.

1) Quanto à sua definição;

2) Quanto à sua teoria das fontes.

C) Conclusão.

1) O jusnaturalismo não se coaduna com o método científico, pois é pura metafísica: suas afirmações não podem ser testadas.

2) O Direito Natural na Grécia:

a) Aquilo que é por natureza (physis) e aquilo que é por convenção ou posto pelos homens (thésis);

b) A distinção conceitual entre direito natural e direito positivo já se encontra em Platão e Aristóteles. Este último inicia deste modo o capítulo VII do livro V de sua “Ética a Nicômaco”: “Da justiça civil uma parte é de origem natural, outra se funda em a lei. Natural é aquela justiça que mantém em toda a parte o mesmo efeito e não depende do fato de que pareça boa a alguém ou não; fundada na lei é aquela, ao contrário, de que não importa se suas origens são estas ou aquelas, mas sim como é, uma vez sancionada”. Dois são os critérios pelos quais Aristóteles distingue o direito natural e o positivo: a) o direito natural é aquele que tem em toda a parte a mesma eficácia (o filósofo emprega o exemplo do fogo que queima em qualquer parte), enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto; b) o direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros.

[1] Se eu não conheço o “Ser” (Objeto), não posso conhecer seus atributos. Como posso saber se uma fruta é doce ou amarga se não a conheço? Se eu não posso conhecer o Direito Natural, como posso saber se ele é imutável e eterno?
[2] Quando falamos modernamente em direitos fundamentais não é no sentido da Igreja – aquele que afirma nascerem os homens com o direito à vida por graça divina- ou seja, não se quer dizer que o homem nasça com esses direitos fazendo parte de sua essência espírito-corpórea. O que se quer dizer é que eles nascem amparados por uma legislação que lhes dá esses direitos com o nascimento – e até antes – como quando o nascituro, pelo fato de ter nascido, já possua direitos sucessórios. Entretanto, se o Estado não o amparar, ele não nasce com o direito à vida – basta pensarmos no Nazismo e na eugenia.
[3] Ver a obra de Hans Kelsen.
[4] ILUSTRAÇÕES DA LÓGICA DA CIÊNCIA; PEIRCE, Charles Sanders; Idéias e Letras; 1ª edição; São Paulo, São Paulo; 2008.
[5] Ver Popper.
[6] A SAGA DO ZANGÃO; LIMA, Viviane Nunes Araújo; Renovar; p. 11

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