Hart
Honório de Medeiros
1. Hans Kelsen: a produção da
Norma jurídica dentro da moldura que é a Norma Jurídica é livre;
2. Herbert Hart: a textura aberta
(“open texture”) do Direito se baseia nos amplos espaços de discricionariedade
do aplicador, de seu papel criativo (“hard cases x clear cases”; “penumbral
decisions”); o “judicial law-making” é semelhante ao Fenômeno da Recepção;
3. Joseph Haz: o "Raciocínio Moral"
(trocar por “Raciocínio Político”, para fugir da metafísica): os juízes criam o
Direito quando não há explícita previsão legislativa;
4. Ernst Weinaib: a dedução da
solução concreta em cada caso mediante a mera interpretação do texto legal é
improcedente, pois sempre há a possibilidade de indeterminação nos textos
normativos; no formalismo, a eventualidade da indeterminação não pode nem deve
ser excluída.
É de se considerar que o positivismo jurídico, ontologicamente, tem como pressuposto fundamental uma oposição à metafísica enquanto explicação do fenômeno jurídico. Trocando em miúdos: o Direito, enquanto fato (epifenômeno) pode e deve ser entendido e explicado cientificamente.
Um comentário:
Meu irmão. Em direito, eu não sei; mas em filosofia o positivismo foi o pré-fascismo. Abraço de Cajuais da Serra.
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