quinta-feira, 14 de novembro de 2013

QUANTO ÀS AFIRMAÇÕES DE QUE O POSITIVISMO JURÍDICO DEFENDE A APLICAÇÃO MECÂNICA DA NORMA


Hart
 
Honório de Medeiros

1. Hans Kelsen: a produção da Norma jurídica dentro da moldura que é a Norma Jurídica é livre;
2. Herbert Hart: a textura aberta (“open texture”) do Direito se baseia nos amplos espaços de discricionariedade do aplicador, de seu papel criativo (“hard cases x clear cases”; “penumbral decisions”); o “judicial law-making” é semelhante ao Fenômeno da Recepção;
3. Joseph Haz: o "Raciocínio Moral" (trocar por “Raciocínio Político”, para fugir da metafísica): os juízes criam o Direito quando não há explícita previsão legislativa;
4. Ernst Weinaib: a dedução da solução concreta em cada caso mediante a mera interpretação do texto legal é improcedente, pois sempre há a possibilidade de indeterminação nos textos normativos; no formalismo, a eventualidade da indeterminação não pode nem deve ser excluída.
É de se considerar que o positivismo jurídico, ontologicamente, tem como pressuposto fundamental uma oposição à metafísica enquanto explicação do fenômeno jurídico. Trocando em miúdos: o Direito, enquanto fato (epifenômeno) pode e deve ser entendido e explicado cientificamente. 

Um comentário:

Anônimo disse...

Meu irmão. Em direito, eu não sei; mas em filosofia o positivismo foi o pré-fascismo. Abraço de Cajuais da Serra.