Uma
das lições a ser extraída do julgamento do Mensalão diz respeito ao Direito,
mais especificamente ao Ordenamento Jurídico brasileiro e à forma de interpretar as
normas que o constituem.
A lição é simples: a interpretação de uma norma jurídica, ou de um conjunto de
normas jurídicas, poderá ter qualquer feitio, seja qual seja ele.
Em
linguagem coloquial: uma norma jurídica está para uma nota musical assim como um
conjunto de normas jurídicas está para uma partitura. Imagine-se, então, uma
mesma composição musical sendo interpretada de infinitas formas por infinitos
músicos.
Isso
lembra, por exemplo, um show antológico de Sivuca, interpretando o frevo “Vassourinhas”, a música
“oficial” do carnaval pernambucano, de acordo com o “padrão” musical japonês,
chinês, russo, francês, sueco. Ou o carro que vende bujões de gás alertando a vizinhança com acordes da Quinta Sinfonia em ritmo de forró.
Ou
seja, a interpretação da Constituição Federal Brasileira, por exemplo, vai
depender, sempre, da correlação de forças entre os ministro do STF. Nada impede que com as próximas escolhas de
Ministros a serem feitas pelo Executivo, assuntos até então considerados “pacificados”
tenham o entendimento da Corte radicalmente modificado. Como aconteceu logo depois com o conceito de "direito adquirido", violentado, apesar de "cláusula pétrea", para permitir a cobrança de contribuição previdenciária aos aposentados.
Outra
lição a ser extraída diz respeito à conduta dos Ministros e é, praticamente, um
corolário da anterior.
A
lição é a seguinte: é impossível discernir, FORMALMENTE, se e quando fatores
extrajurídicos preponderam na interpretação a ser realizada.
Trocando
em miúdos: o intérprete escolhe o resultado que almeja e usa a interpretação,
dando-lhe a roupagem técnica adequada ao caso, para alcançá-lo.
Como
quando queremos tocar a mesma Quinta Sinfonia de Beethoven em ritmo de rock, e
não de forró, e fazemos a adaptação.
Essa
lição também deixa, por sua vez, outro corolário: fica claro que a suposta
cientificidade do Direito é um discurso ideológico; e fica claro que a
interpretação da norma jurídica é sempre conjuntural.
Como
superar esses obstáculos em termos de democratização do processo?
Mobilizando
a Sociedade contra o Estado. Atualmente o Estado manieta a Sociedade. É preciso
que a Sociedade maniete o Estado. Denunciando a suposta supremacia técnica dos
intérpretes pagos pelo Estado.
Em
uma Sociedade organizada, os intérpretes das normas jurídicas não serão mais
supostos detentores de verdades que eles criam e nos apresentam como sendo
apreendidas a partir de essências inatingíveis pelos mortais comuns, tais quais o “Justo”, o
“Certo”, o “Bom”.
Como
a realidade é cambiante, principalmente e mais que nunca hoje em dia, qualquer veleidade quanto
a uma interpretação que fira os interesses da Sociedade deve ser vigorosamente
rejeitada.
Um comentário:
Estimado e Admirável Honório, um outro elemento poderá influir nas decisões de integrantes do Poder Judiciário, qual seja, a transparência que se está alardeando impingir por meio das transmissões televisivas. Assim, a decisão desses integrantes tenderá a se nortear pelo que consta dos autos ou pelo que consta do alto som emitido pela
opinião pública ?
E-mail: jfmf@brisanet.com.br
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