quarta-feira, 14 de agosto de 2013

A CONSTITUIÇÃO É O QUE O STF DIZ QUE ELA DEVE SER, NÃO AQUILO QUE QUEREMOS QUE ELA SEJA

Honório de Medeiros


 Uma das lições a ser extraída do julgamento do Mensalão diz respeito ao Direito, mais especificamente ao Ordenamento Jurídico brasileiro e à forma de interpretar as normas que o constituem.
A lição é simples: a interpretação de uma norma jurídica, ou de um conjunto de normas jurídicas, poderá ter qualquer feitio, seja qual seja ele.
Em linguagem coloquial: uma norma jurídica está para uma nota musical assim como um conjunto de normas jurídicas está para uma partitura. Imagine-se, então, uma mesma composição musical sendo interpretada de infinitas formas por infinitos músicos.
Isso lembra, por exemplo, um show antológico de Sivuca, interpretando o frevo “Vassourinhas”, a música “oficial” do carnaval pernambucano, de acordo com o “padrão” musical japonês, chinês, russo, francês, sueco. Ou o carro que vende bujões de gás alertando a vizinhança com acordes da Quinta Sinfonia em ritmo de forró.
Ou seja, a interpretação da Constituição Federal Brasileira, por exemplo, vai depender, sempre, da correlação de forças entre os ministro do STF.  Nada impede que com as próximas escolhas de Ministros a serem feitas pelo Executivo, assuntos até então considerados “pacificados” tenham o entendimento da Corte radicalmente modificado. Como aconteceu logo depois com o conceito de "direito adquirido", violentado, apesar de "cláusula pétrea", para permitir a cobrança de contribuição previdenciária aos aposentados.
Outra lição a ser extraída diz respeito à conduta dos Ministros e é, praticamente, um corolário da anterior.
A lição é a seguinte: é impossível discernir, FORMALMENTE, se e quando fatores extrajurídicos preponderam na interpretação a ser realizada.
Trocando em miúdos: o intérprete escolhe o resultado que almeja e usa a interpretação, dando-lhe a roupagem técnica adequada ao caso, para alcançá-lo.
Como quando queremos tocar a mesma Quinta Sinfonia de Beethoven em ritmo de rock, e não de forró, e fazemos a adaptação.
Essa lição também deixa, por sua vez, outro corolário: fica claro que a suposta cientificidade do Direito é um discurso ideológico; e fica claro que a interpretação da norma jurídica é sempre conjuntural.
Como superar esses obstáculos em termos de democratização do processo?
Mobilizando a Sociedade contra o Estado. Atualmente o Estado manieta a Sociedade. É preciso que a Sociedade maniete o Estado. Denunciando a suposta supremacia técnica dos intérpretes pagos pelo Estado.
Em uma Sociedade organizada, os intérpretes das normas jurídicas não serão mais supostos detentores de verdades que eles criam e nos apresentam como sendo apreendidas a partir de essências inatingíveis pelos mortais comuns, tais quais o “Justo”, o “Certo”, o “Bom”.
Como a realidade é cambiante, principalmente e mais que nunca hoje em dia, qualquer veleidade quanto a uma interpretação que fira os interesses da Sociedade deve ser vigorosamente rejeitada.

Um comentário:

Anônimo disse...

Estimado e Admirável Honório, um outro elemento poderá influir nas decisões de integrantes do Poder Judiciário, qual seja, a transparência que se está alardeando impingir por meio das transmissões televisivas. Assim, a decisão desses integrantes tenderá a se nortear pelo que consta dos autos ou pelo que consta do alto som emitido pela
opinião pública ?

E-mail: jfmf@brisanet.com.br