sexta-feira, 14 de junho de 2013

"AUXÍLIO MORADIA DO MP É AUMENTO SALARIAL NÃO PREVISTO NEM POSSÍVEL"

Professor Ricardo Duarte Jr


Professor e Advogado Ricardo Duarte Jr enfatiza, em entrevista ao Jornal do Dia do SBT: "Auxilio Moradia do Ministério Público é aumento salarial não previsto nem possível"


Prazo prescricional: 5 anos (art. 1 do Decreto 20.910/32).
Sobre a possibilidade de todos os procuradores e promotores receberem: Conforme a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo Art. 168, faz jus ao auxílio-moradia o "membro do Ministério Público lotado em sede onde não haja residência oficial".
 No entanto, fazer uma interpretação literal desse artigo, no sentido de que em qualquer lugar em que não haja residência oficial o promotor ou procurador teria direito ao auxílio moradia, é realizar, no mínimo, uma interpretação distorcida do dispositivo legal. Quando falamos em auxílio-moradia, estamos abordando um instituto que visa "indenizar" o agente que exerce seu trabalho em local diferente da sua residência, de forma temporária. Não faz sentido receber verba indenizatória se o membro do MP atua no local da sua residência, por mais que a localidade da sua lotação não tenha residência oficial.
 O auxílio moradia é uma verba indenizatória, cuja característica é "devolver" um dano (gasto) tido pelo agente em virtude de situação eventual. Ademais, por consistir verba indenizatória, é necessário que seja comprovado o dano decorrente da falta de moradia própria, como um aluguel por não residir naquela localidade, por exemplo.
 O auxílio moradia pago de forma permanente e sem observar os requisitos acima caracteriza um aumento salarial não previsto nem possível pelo ordenamento jurídico. Veja que os membros do MP recebem subsídio, o que significa que sua remuneração é paga em parcela única, sendo "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória" (art. 39, parágrafo 4, da CF/88). Ou seja, a concessão do auxílio moradia pago de forma permanente, sem haver um dano decorrente de uma situação excepcional, consiste em um aumento salarial disfarçado, o que é vedado pela própria Constituição.

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