I) INTRODUÇÃO
II) A FILOSOFIA
E) A ONTOLOGIA (o “Ser”: aquilo que se pretende conhecer; o Objeto; a Realidade). A Filosofia tenta conhecer (compreender) e explicar (dizer) o que algo é.
1) O Objeto Cognoscível pode ser:
a) O próprio Sujeito;
b) O (s) Outros(s);
c) A coisa[1];
d) O fenômeno: o fato natural ou o fato social, este conforme Émile Durkheim (“a lua é uma coisa, o eclipse um fato ou fenômeno)[2].
2) A Ontologia jurídica: o “Objeto” (fenômeno ou fato) Jurídico[3].
a) A “essência” do Direito: aquilo que somente a ele pertence; aquilo que é intrinsecamente seu, sem o qual ele não existe.
b) O Direito enquanto valor?;
c) O Direito enquanto fato ou fenômeno?;
d) O Direito enquanto conjunto sistemático de Normas Jurídicas existentes em um certo espaço e tempo?
e) O que são Normas; diferença entre Normas.
e.1) As Normas Sociais: regras de conduta para cujo descumprimento é previsto uma sanção. Aquilo que todas as normas sociais (religiosas, morais, de poder, jurídicas, etc.) têm em comum: são instrumentos de controle social. Têm:
e.1.1) Preceito;
e.1.2) Sanção.
e.2) Normas Jurídicas: Normas Sociais cuja característica intrínseca é sua origem estatal. Têm:
e.2.1) Preceito;
e.2.2) Sanção;
e.2.3) Origem estatal (Válidas).
[1] Definição de “Coisa” em Émile Durkheim.
[2] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; 3ª. Edição; SP/SP; 1999; p. 167.
[3] “FILOSOFIA DO DIREITO”; REALE, Miguel; SARAIVA; 20ª. Edição; 2008; SP/SP; p. 182.
II) A FILOSOFIA
E) A ONTOLOGIA (o “Ser”: aquilo que se pretende conhecer; o Objeto; a Realidade). A Filosofia tenta conhecer (compreender) e explicar (dizer) o que algo é.
1) O Objeto Cognoscível pode ser:
a) O próprio Sujeito;
b) O (s) Outros(s);
c) A coisa[1];
d) O fenômeno: o fato natural ou o fato social, este conforme Émile Durkheim (“a lua é uma coisa, o eclipse um fato ou fenômeno)[2].
2) A Ontologia jurídica: o “Objeto” (fenômeno ou fato) Jurídico[3].
a) A “essência” do Direito: aquilo que somente a ele pertence; aquilo que é intrinsecamente seu, sem o qual ele não existe.
b) O Direito enquanto valor?;
c) O Direito enquanto fato ou fenômeno?;
d) O Direito enquanto conjunto sistemático de Normas Jurídicas existentes em um certo espaço e tempo?
e) O que são Normas; diferença entre Normas.
e.1) As Normas Sociais: regras de conduta para cujo descumprimento é previsto uma sanção. Aquilo que todas as normas sociais (religiosas, morais, de poder, jurídicas, etc.) têm em comum: são instrumentos de controle social. Têm:
e.1.1) Preceito;
e.1.2) Sanção.
e.2) Normas Jurídicas: Normas Sociais cuja característica intrínseca é sua origem estatal. Têm:
e.2.1) Preceito;
e.2.2) Sanção;
e.2.3) Origem estatal (Válidas).
[1] Definição de “Coisa” em Émile Durkheim.
[2] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; 3ª. Edição; SP/SP; 1999; p. 167.
[3] “FILOSOFIA DO DIREITO”; REALE, Miguel; SARAIVA; 20ª. Edição; 2008; SP/SP; p. 182.
Um comentário:
"A existência humana procura o ser, como o caminho procura a paisagem, a lei, a justica"
(HEIDEGGER, M. Ser e tempo, & 3)
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