sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

O STF AVANÇA!

* Honório de Medeiros

A OAB criticou a decisão do STF de acabar com a farra dos recursos para manter os bandidos na rua. Sou advogado. Há tempos que a OAB não me representa. Essa posição é a defesa dos grandes escritórios de chicaneiros...

Evidentemente ao me referir em meu comentário acerca da OAB eu estava aludindo à atual, não aquela de Raymundo Faoro, por exemplo. No mais eu acredito que a repercussão da decisão do STF deixará bastante entusiasmados aqueles que, ao longo do tempo, viram a camada mais humilde da população ser levada às prisões enquanto o topo, defendido por chicaneiros que se aproveitavam dos mais de cinquenta recursos possíveis antes do trânsito em julgado, desfilava sua impunidade pelas ruas do País. Isso é o que importa.

"No tocante ao direito internacional, o ministro relator do caso, ministro Teori Zavascki, ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando (esta) salientou que 'em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte'."

Ainda, como se lê em NOTICIÁRIO STF:

"O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.

Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”." 

Tamanho o descompasso do Brasil em relação ao resto do mundo, a privilegiar alguns poucos, que podem pagar excelentes advogados, em detrimento de muitos, a quem cabe ir para a cadeia.

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