sábado, 19 de dezembro de 2015

A CONSTITUIÇÃO NÃO É O QUE A SOCIEDADE QUER, É O QUE O STF DIZ QUE A SOCIEDADE DEVE QUERER

* Honório de Medeiros

Uma das lições a ser extraída do julgamento do Mensalão diz respeito ao Direito, mais especificamente ao Ordenamento Jurídico brasileiro e à forma de interpretar as normas que o constituem.

A lição é simples: a interpretação de uma norma jurídica, ou de um conjunto de normas jurídicas, poderá ter qualquer feitio, seja qual seja ele.

Em linguagem coloquial: uma norma jurídica está para uma nota musical assim como um conjunto de normas jurídicas está para uma partitura. Imaginemos, então, uma mesma composição musical sendo interpretada de infinitas formas por infinitos músicos. É assim que funciona.

Isso lembra, por exemplo, um show antológico de Sivuca, interpretando o frevo “Vassourinhas”, a música “oficial” do carnaval pernambucano, de acordo com o “padrão” musical japonês, chinês, russo, francês, sueco. Ou o carro que vende bujões de gás alertando a vizinhança com acordes da Quinta Sinfonia em ritmo de forró.

Ou seja, a interpretação da Constituição Federal Brasileira, por exemplo, vai depender, sempre, da correlação de forças entre os ministro do STF, e dos interesses que os manietam.

Nada impede que com as próximas escolhas de Ministros a serem feitas pelo Executivo, assuntos até então considerados “pacificados” tenham o entendimento da Corte radicalmente modificado. Como aconteceu logo depois da entrada em vigor da Constituição com o conceito de "direito adquirido", violentado, apesar de "cláusula pétrea", para permitir a cobrança de contribuição previdenciária aos aposentados.

Outra lição a ser extraída diz respeito à conduta dos Ministros e é, praticamente, um corolário da anterior.

A lição é a seguinte: é impossível discernir, FORMALMENTE, se e quando fatores extrajurídicos preponderam na interpretação a ser realizada.

Trocando em miúdos: o intérprete escolhe o resultado que almeja e usa a interpretação, dando-lhe a roupagem técnica adequada ao caso, para alcançá-lo.

Como quando queremos tocar a mesma Quinta Sinfonia de Beethoven em ritmo de rock, e não de forró, e fazemos a adaptação.

Essa lição também deixa, por sua vez, uma consequência: fica claro que a suposta cientificidade do Direito é um discurso ideológico; e fica claro que a interpretação da norma jurídica é sempre conjuntural. Nada que Pierre Bourdieu não tenha dito, em seu "O Poder Simbólico".

Como superar esses obstáculos em termos de democratização do processo?

Mobilizando a Sociedade contra o Estado. Atualmente o Estado subjuga a Sociedade. É preciso que a Sociedade se imponha ao Estado. E denunciando a suposta supremacia técnica dos intérpretes pagos pelo Estado.

Em uma Sociedade organizada, os intérpretes das normas jurídicas não serão mais supostos detentores de pseudo-verdades que eles criam e nos apresentam como sendo apreendidas a partir de essências inatingíveis pelos mortais comuns, tais quais o “Justo”, o “Certo”, o “Bom”.

Como a realidade é cambiante, evanescente, principalmente e mais que nunca hoje em dia, qualquer veleidade quanto a uma interpretação "correta" que fira os interesses da Sociedade deve ser vigorosamente rejeitada.

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