sábado, 5 de maio de 2012

DIREITO E JUSTIÇA



Themis

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Por Honorio de Medeiros                           

Diz-nos Werner Jaeger[1] que foi Hesíodo, “o profeta do Direito”, segundo suas palavras, quem introduziu em os Erga, depois intitulado pela posteridade de Os Trabalhos e os Dias, no qual o tema é um processo contra seu irmão Perses, “invejoso, briguento e preguiçoso, que, depois de ter malbaratado a herança paterna, insiste em novos pleitos e reclamações”, a idéia do Direito.

                            Dike é uma divindade independente. “É a filha de Zeus, que se senta junto dele e se lamenta quando os homens abrigam desígnios injustos, porque tem de prestar-lhe contas deles”. Jaeger atribui a “identificação da vontade divina de Zeus com a idéia do direito e a criação de uma nova personagem divina, Dike”, à força religiosa e seriedade moral com que a nascente classe camponesa e os habitantes da cidade sentiram a exigência da proteção do Direito.

                            Se, desde há muito, toda a manifestação do Direito é privilégio dos nobres que administravam a justiça de acordo com a tradição, sem leis escritas, lembra Jaeger, o aumento da oposição entre aqueles e os cidadãos livres, estes surgidos em decorrência do enriquecimento, levou o povo a exigir leis escritas. É para combater os excessos da classe dominante que a palavra Direito, dike, se converte no lema da luta: “Direito escrito era direito igual para todos, grandes e pequenos”.

                            Homero designava o Direito com outro termo: Themis. Etimologicamente significa “lei”. Os nobres patriarcais julgavam de acordo com a lei proveniente de Zeus criada, portanto, livremente, segundo o Direito consuetudinário e o próprio saber. “O conceito de dike não é etimologicamente claro. Vem da linguagem processual e é tão velho quanto themis. Dizia-se das partes contenciosas que ‘dão e recebem dike’. Assim se compendiava numa palavra só a decisão e o cumprimento da pena. O culpado ‘dá dike’, o que equivale originariamente a uma indenização, ou compensação. O lesado, cujo direito é reconduzido pelo julgamento, ‘recebe Dike’, O Juiz ‘reparte Dike’. Assim, o significado fundamental de dike equivale aproximadamente a dar a cada um o que lhe é devido. Significa ao mesmo tempo, concretamente, o processo, a decisão e a pena”.

                            Enquanto themis refere-se originalmente à autoridade, legalidade e validade do Direito, dike significa o cumprimento da justiça. A efetivação, o instrumento de e para a Justiça.

                            Jaeger observa que este termo, dike, desde sua origem, uma acepção mais ampla: o sentido da igualdade, passível de ser compreendida a partir da idéia popular original segundo a qual se tem de pagar igual com igual, devolver exatamente o que recebeu e dar compensação pelo prejuízo causado. “A exigência de um direito igualitário constitui a mais alta meta para os tempos antigos. Forneceu uma medida para decidir as questões sobre o ‘meu e teu’, e dar o seu a seu dono. Repete-se aqui, na esfera jurídica, o problema que na mesma época encontramos na esfera econômica e que levou à fixação de normas de pesos e medidas para o intercâmbio de mercadoria. Procurava-se uma ‘medida’ justa para a atribuição do direito e foi na exigência de igualdade, implícita no conceito de dike, que se encontrou essa medida.

                            É essa a opinião de Jean-Marc Trigeaud, citado por Jean-Cassien Billier e Aglaé Maryoli em História da Filosofia do Direito[2]: “Progressivamente, a palavra dike vai substituindo themis. A dike (de dêiknimi: mostrar) representa a justiça sob um aspecto mais intelectual que voluntário, e é vinculada apenas indiretamente à vontade divina.”

                            Assim também pensa José López Hernández[3]: “Sin embargo, em su evolución semántica, la ‘themis’, de origen patriarcal y guerrero, fue sustituída por la ‘dike’, una legislación más humana, producida por el hombre y al servicio de los hombres. Dike evolucionó em el sentido de oponerse a la fuerza y se convirtió em uma virtud; el que posee esta virtud es ‘dikaios’ (justo).”

                            Ou seja, para os gregos antigos, o Direito como conhecemos hoje seria (e deveria ser) um instrumento para a obtenção da Justiça (valor).


[1] “PAIDEIA”; JAEGER, Werner; Martins Fontes; 4ª edição; 2ª tiragem; 2003; São Paulo.
[2] Manole; 1ª edição; 2005; Barueri.
[3] “HISTORIA DE LA FILOSOFÍA DEL DERECHO CLÁSICA Y MODERNA”; tirant lo blanch; 1ª edição; 1998; Valencia.

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