domingo, 21 de outubro de 2012

CURSO DE INTRODUÇÃO À FILOSOFIA DO DIREITO (I)


Pretendo, a partir de hoje, enquanto homenagem aos meus alunos de Filosofia do Direito, publicar, em poderedireito.blogspot.com

todos os domingos, um curso de Introdução à Filosofia do Direito em textos que se concatenam, do primeiro ao último, em uma sequência lógica. 

O primeiro texto será publicado em honoriodemedeiros.blogspot.com para encaminhar seus leitores ao blog acima citado. 

Críticas serão muito bem recebidas e devem ser enviadas para honoriodemedeiros@gmail.com

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE FILOSOFIA DO DIREITO 

Veritas, filia temporis (Bernard de Chartres ? – 1124/1130)

Bernard de Chartres
 

I. NOSSO PONTO-DE-PARTIDA, NO ESTUDO DA FILOSOFIA DO DIREITO, É A NOÇÃO DE “CONHECIMENTO”.
 
                   Nosso ponto-de-partida, no estudo da Filosofia do Direito, é a noção de “Conhecimento”, posto que nosso propósito é “Conhecer” o Direito.
 
    Podemos afirmar, previamente: existir é Conhecer. Conhecemos para viver, ou mesmo sobreviver; a luta do homem contra a morte é a luta do Conhecimento contra a ignorância.
 
Nossa luta para Conhecermos começa quando somos concebidos e segue até desaparecermos. Em qualquer tempo ou espaço, consciente ou inconscientemente, estamos tentando Conhecer a nós mesmos, bem como ao que nos cerca e envolve, observando, questionando, tentando tudo explicar por intermédio de teorias.
 
O que resulta dessa tensão entre quem quer Conhecer (Sujeito Cognoscente) e aquilo ao qual se quer Conhecer (Objeto Cognoscível) é o Conhecimento.
 
                   Portanto, para haver Conhecimento é necessário: a) um Sujeito Cognoscente; b) um Objeto Cognoscível; c) uma interação entre o Sujeito Cognoscente e o Objeto Cognoscível.
 
                   Existem muitos meios pelos quais o Sujeito Cognoscente expressa o resultado de sua tentativa de conhecer e explicar[1] o que somos e o que nos cerca e envolve (Objeto Cognoscível):       por exemplo: a) a Mitologia; b) a Religião; c) o Senso comum; d) a Filosofia; e) a Ciência, dentre outros.
 
                   A Mitologia, a Religião, e o Senso Comum[2] não criticam seus próprios fundamentos, suas premissas iniciais[3]. Nisso se distinguem da Filosofia e da Ciência, para o qual essa crítica, que é fundamental, deve ser permanente.
 
                   Diz-nos André Lalande[4] que “Na linguagem filosófica contemporânea, o senso comum é o conjunto das opiniões geralmente admitidas, numa dada época e num dado meio, que as opiniões contrárias aparecem como aberrações individuais, inúteis de se refutar seriamente e de que mais vale nos rirmos, se forem ligeiras, ou que é necessário tratar, se se tornarem graves”.
 
                   Exemplo de opinião do senso comum é a seguinte afirmação: “todo povo tem o governo que merece”. Ora, se assim o fosse, em uma ditadura, estando o povo impossibilitado de mudá-la, teria, então, o governo que mereceria?
 
                   Por fim, não podemos confundir a busca do “Conhecimento” com o “Conhecimento” obtido, ou seja, o filosofar com a filosofia. Esta é um saber constituído; aquele é uma atitude.
 
 Do filosofar resulta a filosofia. 



[1] “Quando o que era objeto de crença aparece como algo contraditório ou problemático e por isso se transforma em indagação ou interrogação, estamos passando da atitude costumeira à atitude filosófica. Essa mudança de atitude indica algo bastante preciso: quem não se contenta com as crenças ou opiniões preestabelecidas, quem percebe contradições e incompatibilidades entre elas, quem procura compreender o que elas são e por que são problemáticas está exprimindo um desejo, o desejo de saber. E é exatamente isso o que, na origem, a palavra filosofia significa, pois, em grego, philosophía quer dizer ‘amor à sabedoria’” (“CONVITE À FILOSOFIA”; CHAUÍ, Marilena; Ática; São Paulo, São Paulo; 13ª edição; 2005; p.16). Conhecer é compreender; compreender é Conhecer.

[2] “A filosofia se diferencia do senso comum porque ela, enquanto história da filosofia, é um estudo profundo e estruturado da melhor tradição do próprio pensamento” (“FILOSOFIA DO DIREITO”; MASCARO, Alysson Leandro; Zahar; São Paulo, São Paulo; 1ª edição; 2010; p. 5).
[3] As premissas iniciais de seus argumentos são auto-evidentes - “Em geral, uma crença que se sustenta com uma certeza injustificada, sem que tenha sido colocada em questão” (“DICIONÁRIO OXFORD DE FILOSOFIA”; BLACKBURN, Simon; Jorge Zahar Editor; Rio de Janeiro, Rio de Janeiro; 1ª edição; 1997; p. 106). “A face negativa e a face positiva da atitude filosófica constituem o que chamamos atitude crítica (“CONVITE À FILOSOFIA”; CHAUÍ, Marilena; Ática; São Paulo, São Paulo; 13ª edição; 2005; p. 18).
[4] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; Martins Fontes; 3ª edição; São Paulo; 1999; p. 998.

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