segunda-feira, 23 de junho de 2025
TODA ESTRADA É UM DESTINO
segunda-feira, 16 de junho de 2025
CONVESCOTE DE AVES DE RAPINA
* Honório de Medeiros
É de se lamentar discussões entre escritores que esgrimem com argumentos pinçados das obras de colegas seus, sem que lhes seja dado o devido crédito. Não é à toa que muitos estejam deixando de lado o afã de pesquisar e escrever. Ficam frustados quando encontram ideias com as quais trabalharam tanto tempo em mãos estranhas, como se lhes tivessem sido furtadas...
@honoriodemedeiros
honoriodemedeiros@gmail.com
sexta-feira, 13 de junho de 2025
12. A INSTRUMENTALIZAÇÃO POLÍTICA DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO
Assim, a interpretação jurídica, sobremodo a constitucional, pode ser, de fato é instrumento de e do Poder Político (2000:220).
Pois esse aparato teórico proteiforme, de contornos indefinidos e conteúdo ambíguo no espaço e no tempo, essa massa moldada pela estrutura de Poder Político atuante em cada momento histórico específico sempre existiu, antes mesmo do surgimento do Estado, como o demonstra o que há de mais recente no estudo da instauração do princípio da hierarquia, a partir da Psicologia Evolutiva.
Então a interpretação jurídica, em última instância, pode e deve ser entendida enquanto Vontade Política: os que detêm o Poder Político optam por esse ou aquele, um ou outro caminho, a partir de interesses políticos remotos ou imediatos.
Por fim, não é verdadeiro que a lei em si diga o que é certo ou errado – esta é uma armadilha que resulta do emprego político de aparatos teóricos frágeis: ela é instrumento dos seus intérpretes[2].
Tampouco a realidade o permite, como a ciência demonstra: ela não nos diz, nós é que lhe atribuímos a nossa Moral.
Pode-se comprovar logicamente (trata-se de uma hipótese resistente à ação do tempo) que a Vontade Política permeia o discurso interpretativo – isso é um fato de natureza sócio-política habilmente dissimulado pelos detentores do Poder Político.
É nesse sentido que é útil perceber o caráter instrumental do Direito: para, entre outras coisas, não ser refém das armadilhas retóricas produzidas a partir de aparatos teóricos frágeis rompendo, assim, com uma conquista que remonta à Grécia – o respeito à lei – e aceitando um modelo de produção, interpretação e aplicação do ordenamento jurídico por meio do qual os detentores do Poder Político tentam impor seus interesses pessoais ou de grupo.
Esse respeito à lei pode e deve ter uma conotação moderna, do ponto de vista lógico: trata-se de não aceitar a possibilidade de raciocínios jurídicos fundados em fontes outras que não a própria Norma Jurídica, bem como não aceitar interpretações calcadas em delírios argumentativos, o mais das vezes agasalhados em normas de conteúdo difuso que, por sua amplitude de incidência, se presta a qualquer papel.
Não é possível aceitarmos teorias que defendam a possibilidade da Norma Jurídica ser extraída do meio ambiente social; tampouco podemos aceitar teorias fulcradas nos pseudoditames da Razão enquanto verdade auto-evidente.
Devemos acatar, isso sim, o primado da Norma Jurídica enquanto premissa inicial do raciocínio jurídico, entre outros motivos, se não o for pela argumentação acima desenvolvida, pelo respeito à vontade do povo que, para construir o ordenamento jurídico que a contém, se expressou através dos seus representantes legítimos e legais.
Possibilidade de ir além dos limites estabelecidos pela Norma infra positivada os há, contanto que se permaneça dentro das fronteiras do ordenamento jurídico estabelecidas legalmente – como, aliás, tão elegantemente propôs Hans Kelsen.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BACHELARD, Gaston. O Novo Espírito Científico. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 1968.
BACHELARD, Gaston. O Racionalismo Aplicado. 1ª ed., Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1998.
BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. 1ª ed., São Paulo: Martins Fontes.
BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. 1ª ed., Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1977.
BLANCO, Pablo Lopez. La Ontología Jurídica de Miguel Reale. 1ª ed., São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 1975.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. 1ª ed., São Paulo: Ícone Editora, 1995.
________ O Positivismo Jurídico. 1ª ed. São Paulo: Editora Ícone, 1996.
________Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed., Brasília: Editora Unb,1997.
________Teoria Geral da Política. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Campus, 2000.
BONAVIDES; Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994.
COELHO, Luis Fernando. Lógica Jurídica e Interpretação das Leis. 1ª ed.,Rio de Janeiro: Forense; 1979.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DENNET, Daniel C. A Perigosa Idéia de Darwin. 1ª ed., Rio de Janeiro : Editora Rocco, 1998.
ELIAS, Norbert. A Sociedade de Corte. 1ª ed., Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1997.
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. 15ª ed., Rio de Janeiro: Editora Globo, 2000, v.1.
FEYERABEND, Paul. Contra o Método. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Francisco Alves,1977.
FOUCAULT, Michel. La Verdad y las Formas Jurídicas. 1ª ed., Barcelona: Gedisa, 1980.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 24ª ed., Petrópolis: Editora Vozes, 2001.
GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 1ª edi., Lisboa, Portugal: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988.
GOYARD-FABRE, Simone. Os Princípios Filosóficos do Direito Político Moderno. 1ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999.
HEISENBERG, Werner. A Parte e o Todo. 1ª ed., Rio de Janeiro: Contraponto Editora, 1996.
HERKENHOFF, João Batista. Como Aplicar o Direito. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979.
HESSEN, Johannes. Teoria do Conhecimento. 1ª ed. 2ª tiragem, São Paulo: Martins Fontes, 2000.
JAEGER, Werner. Paidéia. 1ª ed., São Paulo/Brasília: Martins Fontes/Editora Universidade de Brasília, 1986.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Coimbra: Armênio Amado Editora, 1984.
________ Teoria Geral das Normas. 1ª ed., Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1986.
________ Teoria Geral do Direito e do Estado. 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1995
________ O que é Justiça. 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2001.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 2ª ed., Lisboa, Portugal: Fundação Calouste Gulbenkiam, 1989.
LOSANO, Mário G. Os Grandes Sistemas Jurídicos. 1ª ed., Lisboa, Portugal/São Paulo, Brasil: Editorial Presença/Martins Fontes, 1979.
MAIA, Alexandre da. Ontologia Jurídica. 1ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000.
MACHADO NETO, A. L. Sociologia Jurídica. 6ª ed., São Paulo: Editora Saraiva,.
MIAILLE, Michel. Uma Introdução Crítica ao Direito. 1ª ed., Lisboa, Portugal : Moraes Editores, 1979.
PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. 1ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998.
POPPER, Sir Karl Raymond. A Lógica da Pesquisa Científica. 2ª ed., São Paulo: Editora Cultrix.
________Conjecturas e Refutações. 1ª ed., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1972
________ A Sociedade Aberta e seus Inimigos. 1ª ed., Belo Horizonte/São Paulo:.
________ Conhecimento Objetivo. 1ª ed., Belo Horizonte/São Paulo: Itatiaia/Edusp, 1975.
________ Autobiografia Intelectual.1ªed., São Paulo: Cultrix/Edusp, 1977.
________ Lógica das Ciências Sociais. 1ª ed. Rio de Janeiro/Brasília: Editora Tempo Brasileiro/Universidade de Brasília, 1978.
________ O Realismo e o Objectivo da Ciência. 1ª ed., Lisboa, Portugal: Publicações Dom Quixote, 1987.
________ Em Busca de um Mundo Melhor. 2ª ed., Lisboa, Portugal: Editorial Fragmentos,1989.
POULANTZAS, Nicos. O Estado, o Poder, o Socialismo. 4ª ed., São Paulo: Editora Graal,.
QUILLET, Pierre. Introdução ao Pensamento de Bachelard. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977.
RIGAUX, François. A Lei dos Juizes. 1ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2000.
ROSS, Alf. Direito e Justiça. 1ª ed., São Paulo: Edipro, 2000.
SARAIVA, Paulo Lopo: Influência da Ciência Jurídica na Decisão Judicial. separata da Revista Vox Legis; Vol. 139; Julho de 1980.
SOUTO e FALCÃO, Cláudio e Joaquim. Sociologia e Direito. 2ª ed., São Paulo: Editora Pioneira, 1999.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 1ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999.
VATTIMO, Gianni. A Tentação do Realismo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lacerda Editores. 2001.
VIEITO; Aurélio Agostinho V. Da Hermenêutica Constitucional.1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
-----------------------------------------------------------------
[1]
“A magistratura constitui-se numa verdadeira elite, participando decisivamente
do comando político nacional e exercitando um forte poder no contexto social”
(SARAIVA, Paulo Lopo; “Influência da Ciência Jurídica na Decisão Judicial”;
separata da Revista Vox Legis; Sugestões Literárias; Vox Legis; Vol. 139; Julho
de 1980; p. 46
[2]
Na Folha de São Paulo de 4 de Janeiro de 2002, Mouna Naim, articulista do “Le
Monde”, conta-nos que três sauditas acusados de homossexualismo foram
decapitados e o Ministério da Informação “disse que o País considerava a penal
capital o meio mais eficaz de salvaguardar o direito humano mais elementar: o
direito à vida”.
Texto constante do livro "Poder Político e Direito (A Instrumentalização Política da Interpretação Jurídica Constitucional)"; MEDEIROS, Honório de. Belo Horizonte: Dialética Editora. 2020. À venda na Amazon e estantevirtual.com.br
quinta-feira, 12 de junho de 2025
11. SINTOMAS DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA CONSTITUCIONAL ENQUANTO INTRUMENTO DO PODER POLÍTICO
* Honório de Medeiros
quarta-feira, 11 de junho de 2025
10. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONSTITUCIONAL ENQUANTO INTRUMENTO DE E DO PODER POLÍTICO.
* Honório de Medeiros
Lembra Losano que “o uso do termo <interpretação> no âmbito do direito constitucional é quase um abuso: aqui, mais do que noutros campos do direito, é evidente quanto o poder verga o direito às suas próprias exigências” (1979:64).
Não por outra razão, revelam-se de caráter mais nitidamente político as variadas teorias construídas ao longo do tempo em relação à interpretação jurídica constitucional. Veja-se, por exemplo, a discussão acerca da interpretação constitucional nos Estados Unidos, envolvendo a Suprema Corte.
Com efeito, Paulo Bonavides, após observar que “a reflexão interpretativa que resultou na doutrina americana dos poderes implícitos está, do ponto de vista ideológico, inteiramente vazada na concepção do Estado liberal (...)”, explica que esta (a doutrina) encobre, de melhor forma, seu compromisso com a ideologia burguesa, graças a sua “racionalidade aparentemente mais pura”, sendo, portanto, aquela “que exige mais penetração e acuidade para descermos às suas ocultas e verdadeiras nascentes, ou seja, para localizarmos a tábua de valores que a exprimiu e legitimou numa precisa ocasião histórica”, o que lhe permite “com a máxima eficácia, se constituir num instrumento interpretativo de toda Constituição, NÃO IMPORTA O CONTEÚDO MATERIAL NEM AS PREMISSAS TEÓRICAS FUNDAMENTAIS SOBRE AS QUAIS REPOUSE” [grifo original] (1994:433 ss).
Luís Roberto Barroso descreve a questão:
“Após dois períodos sucessivos em que a Suprema Corte apresentou um perfil nitidamente progressista, afirmativo de novos direitos e de proteção das minorias, articulou-se um amplo movimento de reação conservadora. Cognominado de ‘originalismo’, funda-se ele na tese de que o papel do intérprete na Constituição é buscar a intenção original (the original intent) dos elaboradores da Carta, abstendo-se de impor suas próprias crenças e preferências” (1998:108).
Mais à frente:
“A crença originalista de que não é possível atingir um mínimo de objetividade na interpretação constitucional – que ficaria, pois, sujeita a meras preferências subjetivas – tem sido questionada com veemência, tanto no debate acadêmico como na prática política” (idem).
Daí porque Paulo Bonavides não oculta aquilo que exsuda da teoria acerca das teorias interpretativas constitucionais:
“A chave da inteligência dos textos constitucionais está pois em eleger um método volvido para a análise de toda a realidade circunjacente ao exercício do poder, a qual determina, em cada época e a cada passo, o sentido e a natureza das regras inscritas no código supremo” (OAC:11).
Nesse mesmo sentido, Vieito diz:
“Toda Constituição abraça uma ideologia, que determinará toda a sua estrutura normativa. Cabe ao intérprete se ater à fórmula política adotada pela Constituição, sob pena de violar seu espírito. A fórmula política é o fio condutor do intérprete” (2000:91).
Chaïm Perelman pensa da mesma forma:
“Desde a instauração, em 1790, da obrigação de motivar as decisões judiciais, é na motivação dos tribunais que encontraremos as melhores mostras de lógica jurídica. Esta é orientada pela ideologia que guia a atividade dos juizes, pela forma como eles concebem seu papel e sua missão, pela concepção deles do direito e pelas relações com o poder legislativo” (1998:29).
Também Bonavides :
“Assim, a título explicativo, faz-se
mister assinalar, como excelentemente ponderou Leibholz, que alguns direitos
fundamentais disciplinados em outros sistemas constitucionais de forma
absolutamente idêntica, vazados nas mesmas palavras, recebem contudo interpretação
de todo distinta, em razão unicamente da distinta realidade política que
refletem" (1994:110).
Ainda, um pouco adiante, refletindo obliquamente acerca da inerência política (enquanto Poder Político) alusiva à interpretação constitucional, complementa Bonavides:
É uma confissão que permite
as duas constatações: as teorias interpretativas da norma jurídica, notadamente as constitucionais, são reflexos do exercício do
Poder Político; uma teoria acerca dessas teorias apresenta a relação entre
Poder Político e Direito.
domingo, 8 de junho de 2025
9. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA ENQUANTO INSTRUMENTO DO PODER POLÍTICO