A Constituição trata do teto salarial do funcionalismo em dois momentos. No
artigo 37 inciso XI, o texto diz que a remuneração e o subsídio dos servidores
públicos não pode “exceder o subsídio mensal” dos ministros do Supremo Tribunal
Federal. Nos municípios, não pode ultrapassar o salário do prefeito. Nos
estados e no Distrito Federal, o teto é o que ganha o governador, no caso do
Poder Executivo, e os desembargadores do Tribunal de Justiça, no caso do
Judiciário. O texto constitucional não fala em exceções à regra.
Para não deixar qualquer dúvida de que a intenção é cortar qualquer subsídio
que ultrapasse os limites do teto constitucional, a Constituição acrescenta no
artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos
de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título”.
Constituição Federal:
Art. 37
(…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Artigo 117 dos Atos das Disposições Transitórias:
“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como
os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título”