sábado, 24 de outubro de 2009

O RIO GRANDE DO NORTE NO TEMPO DO CORONELISMO I

O FOGO DE PAU DOS FERROS


Corria o ano de 1901. No Cariri, mais precisamente em Missão Velha, o Coronel Antônio Joaquim de Santana, mais conhecido como Coronel Santana apeou do poder, pelas armas, o Coronel Antônio Róseo Jacamaru, seu chefe político e intendente. Pertencendo à família dos Terésios, originária de velhos troncos coloniais, fundadores do Engenho de Santa Teresa, entre Missão Velha e Barbalha, o governou durante dezesseis anos e alimentou o sonho de dominar o sul do Ceará colocando, em cada município, na chefia, uma pessoa de seu sangue.





Seguiu-se a deposição do Coronel José Belém de Figueiredo, chefe político do Crato, em 1904, após tiroteio que durou dois dias e deixou vinte e uma vítimas, das quais oito mortas. Logo depois, em 1906, após tiroteio que durou oito horas, caiu o Coronel Manuel Ribeiro da Costa, conhecido por Neco Ribeiro, sobrinho do célebre caudilho Joaquim Pinto Madeira, da guerra civil absolutista de 1832. Seu algoz foi o Coronel João Raimundo de Macedo, o Joca do Brejão. Venceu quem conseguiu reunir um maior exército de “cabras”.





Veio, após, o fim do reinado político do Coronel Marcolino Alves de Oliveira, arrancado da chefia política do Quixadá pelos Coronéis Joaquim Fernandes de Oliveira e José Alves Pimentel e, em 1907, em Lavras da Mangabeira, a queda do Coronel Honório Correia Lima, curiosamente o filho mais velho de Dona Fideralina Augusto Lima e irmão de Gustavo Augusto Lima, seus carrascos.





Não foram diferentes os anos seguintes, como qualquer leitor poderá constatar lendo “Império do Bacamarte”, obra inigualável de Joaryvar Macedo, fonte dessa pequena introdução, sem qualquer sombra de dúvida uma referência para os estudiosos do fenômeno do coronelismo no Brasil, principalmente do Sertão nordestino, e sua relação com o cangaço e o misticismo próprios da região. Joaryvar, alicerçado em profunda pesquisa bibliográfica, em jornais antigos, depoimentos pessoais, literatura de cordel, e outras fontes primárias, tal como processos-crimes, nos legou um impressionante painel histórico do Cariri cearense e seus principais personagens, os coronéis.





Teria sido esse epifenômeno, o coronelismo, circunscrito ao Sertão do Cariri? Claro que não. Muito pelo contrário, acerca de sua importância, sua presença no mundo rural brasileiro, conseqüência tardia de certa estrutura de poder típica de uma aristocracia renascida na América litorânea - os senhores de engenho pernambucanos e paulistas -, renovação da velha árvore multissecular portuguesa, como podemos inferir a partir da obra de Raymundo Faoro, “Os Donos do Poder”, e sua abordagem do feudalismo nacional, “nascido neste lado do Atlântico, gerado espontaneamente pela conjunção das mesmas circunstâncias que produziram o europeu”. Diz-nos Faoro: “O quadro teórico daria consistência, conteúdo e inteligência ao mundo nostálgico de colonos e senhores de engenho, opulentos, arbitrários, desdenhosos da burocracia, com a palavra desafiadora à flor dos lábios, rodeados de vassalos prontos a obedecer-lhe ao grito de rebeldia. Senhores de terras e senhores de homens, altivos, independentes, atrevidos – redivivas imagens dos barões antigos”.





O próprio Joaryvar Macedo assim começa “Império do Bacamarte”: “No território pátrio, o fenômeno do coronelismo esboçou-se na Colônia, tornou-se realidade no Império e consolidou-se após o advento da República”. Ainda: “Entre nós a Primeira República, também denominada, consoante já se esclareceu, República dos Coronéis, teve no coronelismo uma das suas marcas principais. Mais acentuado no Nordeste, o fenômeno generalizou-se por todo o País, do Amazonas ao Rio Grande do Sul”.





No Rio Grande do Norte, que houve coronéis, disso não há qualquer dúvida. Basta consultar “Coronéis do Seridó”, de Pery Lamartine, e conhecer desde o Coronel João Damasceno Pereira de Araújo, o João Damasceno do Saco do Martins, até o Coronel Cazuza do Ipueira, passando por Silvino Bezerra de Araújo Galvão, José Bernardo de Medeiros, Laurentino Theodoro da Cruz e vários outros senhores proprietários de terra e líderes políticos. Todos descendentes de portugueses que avançavam Sertão adentro, a arrancar da indiada insubmissa a terra que lhe pertencia imemorialmente até o fim da Guerra dos Bárbaros (1687-1697), quando, por fim, do Vale do Açu, passando por Apodi, no Alto Oeste, até o Seridó, em Acauã, os vitoriosos fincaram definitivamente seus marcos sob os despojos do conflito.





Mas teria, havido, no Rio Grande do Norte, alguma deposição, entre coronéis, pela força das armas? Alguma violenta tomada do poder? Sim, houve, embora pouco conhecido hoje, um episódio em nada diferente de tantos ocorridos no Cariri, do qual talvez tenha vindo o eco, dada a relativa proximidade entre aquela região e o Alto Oeste potiguar, onde ocorreu a história aqui abordada. Para contá-la, a melhor fonte pesquisada foi “Joaquim José Correia LIDER OESTANO”, do professor João Bosco Queiroz Fernandes, da Coleção Pauferrense.





Estamos em 1919. Com o advento da República o Partido Republicano foi organizado no Rio Grande do Norte sob a liderança de Pedro Velho de Albuquerque Maranhão. Em Pau dos Ferros essa responsabilidade caberia ao Coronel Joaquim José Correia, sob a liderança direta de Joaquim Ferreira Chaves, que havia sido juiz do município até 1887, quando foi promovido para Nova Cruz.





Joaquim Ferreira Chaves partira tendo deixado o Partido Republicano Federal cindido ao meio em Pau dos Ferros. De um lado, Joaquim José Correia e as famílias Rêgo e Ayres. Do outro, o Coronel Adolpho Fernandes e as famílias Bessa e Marcelino Oliveira. Em 20 de março de 1917, pressionado por Ferreira Chaves, Joaquim Correia e Adolpho Fernandes assinaram um acordo político por intermédio do qual caberia, ao primeiro, a liderança política regional, que mesmo assim, teve demitidos seus correligionários dos cargos por eles ocupados e substituídos por indicações de seu opositor. Como conseqüência, Joaquim Correia rompe com Ferreira Chaves, mas permanece no partido sob a liderança de Tavares de Lyra e Alberto Maranhão.





Essa cizânia política foi o pano-de-fundo da denominada “Hecatombe de 1919” ocorrida em Pau dos Ferros, que ocasionou a retirada de Joaquim Correia para residir em Natal. Segue o relato do Coronel, publicado em 13 de junho de 1919 no jornal “A Opinião”, de Natal, transcrita em 20 de julho do mesmo ano no jornal “O Nordeste”, de Mossoró, e editado pelo articulista:





“No dia 2 de abril deste ano (1919), às duas horas da tarde, fui chamado pelo meu distinto amigo Tertuliano Ayres, então diretor e professor da Filarmônica Pauferrense, à casa de seu pai José Ayres.”





“Ali chegando, encontrei os senhores Adolpho Fernandes, Doutor Guilherme Lins, Francisco Dantas de Araújo, Galdino de Carvalho, Martiniano Rêgo (vulgo Papagaio), Hypólito Cassiano de Souza, Ezequiel de Souza, filho deste, Marcelino Francisco de Oliveira (vulgo Mano Marcelino), Lindolpho Noronha e outros, meus adversários.”





“Depois de cumprimentar a todos, me disse o meu amigo Tertuliano Ayres: ‘Coronel, mandei chamá-lo por que o Senhor Adolpho Fernandes pediu-me uma conferência em nossa casa e, aqui chegando, acompanhado dessas pessoas presentes, o Senhor Doutor Guilherme Lins apresentou-me uma lista das pessoas amigas dele que contribuíram para a compra do instrumental da Filarmônica Pauferrense, acrescentando que querem retalhá-lo hoje mesmo. Em vista disso, peço=lhe para entender-se com estes senhores, a fim de resolver o negócio amigavelmente’.”





“Então pedi a lista para ver os contribuintes que nela figuravam, dizendo em seguida: ‘os senhores já estão munidos da lista de seus amigos que concorreram para a compra do instrumental, nós, porém, assim de surpresa, não podemos liquidar este negócio, por que nada existindo escrito, de momento, não nos é possível, com certeza, dizer quais os nossos amigos que também contribuíram para a dita compra, e, nem tampouco, com quanto contribuiu cada um, portanto peço aos senhores para adiarmos a liquidação para amanhã, à mesma hora de hoje, quando então poderemos chegar a um razoável acordo, pois vou colher informações nesse sentido.”





“O Senhor Doutor Guilherme Lins e outros seus amigos relutaram em atender esse pedido, repetindo aquele, com insistência: ‘o negócio deve ser decidido hoje’.”





“Afinal a reunião ficou adiada para o dia seguinte.”





“À hora marcada compareci à casa de José Ayres, onde já encontrei reunidos os mesmos do dia anterior e mais outros meus adversários, estando também presentes alguns amigos meus e o Reverendíssimo Padre Manoel Galvão, Vigário da Freguesia, como um dos contribuintes por parte da Igreja.”





“Ao entrar saudei a todos, dando a mãos aos senhores Doutor Guilherme, meu colega de Congresso, e Adolpho Fernandes, chefe situacionista de há poucos dias.”





“Sentando-me, disse: ‘conforme me comprometi, trago hoje a lista dos amigos que também contribuíram para a compra do instrumental’.”





“Em seguida passei a ler a dita lista, sendo impugnada a assinatura de Francisco Pedro pelo Senhor Doutor Guilherme, tendo o mesmo Francisco Pedro, ali presente, confirmado-a.”





“Conhecidos assim os contribuintes de ambas as partes, fiz a seguinte proposta: ‘proponho pagar aos senhores a importância com que contribuíram para a compra do instrumental, ficando nós com o mesmo, ou de modo contrário, os senhores nos pagam a importância com que contribuímos para a mesma compra, ficando com o dito instrumental.”





“Ao que respondeu imediatamente o Dr. Guilherme Lins: ‘não aceitamos absolutamente proposta alguma; só nos serve a divisão dos instrumentos, ainda que sejam em pedaços’.”





CONTINUA...































CORTARAM MAIS UMA ÁRVORE EM NATAL


Ali estava, na Mossoró, um pouco depois da parada de ônibus, no sentido de quem vem do centro e vai para a Hermes da Fonsêca, o tronco cortado de um Ipê, tudo quanto restou da sanha arboricida de algum barnabé municipal.


Se o Partido Verde, que governa a Cidade, se sentisse obrigado a nos dar satisfações, diria em linguagem oficial que aquele Ipê atrapalhava o progresso, suas raízes levantavam o asfalto, a copa impedia a visão dos motoristas, suas folhas sujavam o chão.


Nada disso é verdade. E se o é, não importa. Tudo conversa fiada. Que nos importa, a nós, que quando meninos já tínhamos aquela árvore frondosa a espalhar sombra, a nós, que somos românticos e resistimos ao progresso quando ele não sabe avançar sem destruir, as razões da Administração?


Lembrei-me, enquanto prosseguia abalado, de um poema de Augusto dos Anjos que eu aprendi quando menino e que minha mãe declamava com a alma na voz, quando a noite tomava conta das ruas. Chama-se A ARVORE DA SERRA:


"- As árvores, meu filho, não têm alma!
E esta árvore me serve de empecilho...
É preciso cortá-la, pois, meu filho,
Para que eu tenha uma velhice calma!


- Meu pai, por que sua ira não se acalma?!
Não vê que em tudo existe o mesmo brilho?!
Deus pôs almas nos cedros... no junquilho...
Esta árvore, meu pai, possui minh'alma!...


- Disse - e ajoelhou-se, numa rogativa:
"Não mate a árvore, pai, para que eu viva!"
E quando a árvore, olhando a pátria serra,


Caiu aos golpes do machado bronco,
O moço triste se abraçou com o tronco
E nunca mais se levantou da terra!"


Que nos importa esse progresso? Deixem-nos as árvores - é o que importa.

O PASTOR E A FIEL

O Pastor escuta atentamente a candidata a Fiel. As queixas são muitas: o marido bebe; o marido a trai; o dinheiro está mais curto que nunca – é preciso fazer milagres para alimentar todos – e a conta está alta no açougue, na padaria, no mercadinho; ela precisa fazer uma cirurgia “de mulher”, mas o médico do SUS quer um “por fora”; os tênis dos meninos estão pedindo lixeira...



O Pastor não somente escuta atentamente como está conectado com a Fiel através dos olhos que nada perdem da expressão do seu rosto. É olho no olho. Mas não é um olhar intimidante, ao contrário, é acalentador, confortante. E já registrou todos os detalhes possíveis, desde os restos de beleza que o tempo corroia lentamente, até os adereços que ela trazia consigo, como a fina corrente de ouro no pescoço do qual pendia um camafeu e o relógio antigo e de boa marca – relíquia dos bons tempos de outrora – a lhe contornar o pulso. O corpo do Pastor está postado exatamente em frente ao da Fiel e espelha o dela: mãos no regaço, torcendo uma à outra, pernas juntas, corpo acomodado no espaldar das cadeiras idênticas. Para aquela Fiel ele dispensara o paletó, tirara a gravata e arregaçara as mangas da camisa branca que contrastava fortemente com o preto do restante do terno e gravata e acentuava a cor parda de sua pele jovem.



Quando a Fiel está devidamente relaxada – e para isso foi encaminhada através de interjeições cuidadosamente escolhidas e que pontuavam as pequenas pausas do seu relato, este interveio:


- Irmã sua situação, embora dolorosa e complicada, não é diferente de outras que no nosso Templo tivemos conhecimento e através do nosso trabalho e intercessão Jesus quis resolver. Jesus tudo pode, você sabe. Nossa missão, a missão de nossa Congregação, é trazer amparo através de Jesus aos nossos fiéis. Nós somos pastores, orientamos e conduzimos o rebanho de Jesus para onde Ele quiser, sob sua orientação.



A Fiel escuta atentamente. Quer entender e, mais que isso, muito mais que isso quer, como todo coração, acreditar: basta entregar-se a tudo aquilo que o Pastor, com sua voz pausada, envolvente, grave, lhe diz. Haverá alguém que cuide de si. Haverá alguém com quem ela poderá contar para resolver seus problemas, por menores que sejam, por que somente sofre quem Dele se afasta.



- Claro que para superarmos todas essas adversidades colocadas por Jesus em nosso caminho para nos testar, temos que fazer algum sacrifício. É como se precisássemos purgar nossos deslizes, nossos pecados, nossa falta de fé, através de algum gesto, de alguma atitude, de alguma ação, para então ficarmos preparados e recebe-Lo em nossos corações e pudermos superar todas essas adversidades que nos incomodam.



Silencio hipnotizante. O Pastor levanta-se e contorna o birô parando atrás da Fiel. Sua mão direita, agora, repousa completamente sobre a cabeça dela. Agora ambos estão conectados fisicamente, mas ele está acima, alto, fala-lhe como se sua voz viesse de longe – de alguma região para além do mundo visível.

- A irmã tem algum inimigo, alguém que lhe fez mal, da qual tem rancor, ressentimento, ódio?

- A namorada do meu marido.

- Ela sabe que você sabe?

- Não somente sabe como esfrega na minha cara sempre que pode.

- A irmã vai procura-la e lhe dizer que a perdoa de todo coração, sentindo mesmo esse desejo de perdoar. Não se incomode com a reação dela. A tudo que ela disser responda dizendo que a perdoa de todo coração. É essa a prova que Jesus, por nosso intermédio, exige de você. Você é capaz de fazer?

- Acho que sim.

- Agora irmã para que você possa se apresentar a essa criatura que lhe fez mal de coração limpo, deve estar preparada espiritualmente. Você não pode, por exemplo, ocupar-se com pensamentos impuros nem coisas supérfluas. Nada, em você, pode demonstrar a vaidade que Jesus condena. Você deve estar limpa de corpo e alma, entende?

- Entendo.

- Há alguma coisa com você ou em você que seja vaidade, essa vaidade que Jesus, o mais simples dos homens, condena por que nos tira a pureza?

- Somente esta corrente e o relógio. Ah!, e a aliança.

- Doe esses objetos impuros que nada significam para Jesus ao Templo para que sejam convertidos em obras de semeadura da palavra do Senhor. Agora pode ir. Tenha fé, não se esqueça de ter fé, que seus problemas serão superados.

- Pastor e se eu fizer tudo que você recomendou e nada se resolver?

- A sua fé terá sido pouca, irmã. Somente isso. Agora vá.















NO CEMITÉRIO PÈRE LACHAISE

Père Lachaise. Tarde de frio, vento, e neblina. Tudo cinza, como convém a um cemitério. Ninguém a vista, exceto duas mulheres que se dirigem a mim e me perguntam se lhes posso informar onde está sepultado Azzis, “Le philosophe Azzis”. Peço-lhes que perguntem em inglês. “Não, desculpem-me, não sei”, respondo-lhes. Elas se vão. Cochicham. Admiro-lhes o talhe elegante, a beleza madura, até mesmo os guarda-chuvas.



E agora? Tento decifrar o mapa do cemitério para pôr-me em marcha batida na busca dos meus mortos queridos. Começo. É um alumbramento. Paro aqui, paro ali, paro acolá. Em cada canto, a história. Túmulos de grandes homens ou mulheres disputam espaço com anônimos. Enterneço-me com a lápide pousada no chão e rodeada de flores murchas. Foi recente o sepultamento. No canto, solitário, um ursinho de pelúcia cumpre a dura tarefa de velar o morto e render-lhe as homenagens que alguém lhe destinou. Fotografo.



Sigo em frente. Ofereço as flores que carrego comigo a Honoré de Balzac. Rezo, não, converso com ele. Pergunto-lhe por Alexandre Dumas e lhe digo de minhas manhãs, tardes e noites, quando ainda menino, quase adolescente, preenchidas pelo gênio de cada um. Vou mais além, rendo minhas homenagens a Oscar Wilde, e enquanto vou, me assusto com alguém que surge de repente, como uma aparição, ao meu lado, e cruzando o braço esquerdo sobre o peito, eleva o direito à face, esconde-a com a mão e põe-se em um isolamento absoluto em relação ao resto do mundo. O que estaria ele pensando?



A tarde cai lentamente. Anoitece. Tenho que ir, embora não deseje. O instante é mágico. Olho para todos os lados e não vejo ninguém. Sento em um banco às margens de uma das vias principais do Pére Lachaise e me lanço em uma divagação sem nexo, constituída de fragmentos do passado, na qual estou em plena madrugada, deitado de costas e olhando alternadamente para a torre da igreja por trás de mim e para as estrelas logo acima, enquanto meus amigos conversam ao meu lado, e estou em Paris, olhando aquele céu cor de chumbo, molhado, sem que ninguém dê por mim. Lá, eu sou adolescente. Aqui, adulto. Em ambas as situações uma angústia metafísica por não conseguir entender tudo que me cerca, tudo que me envolve, tudo que eu sou.



Vou embora. Cumprimento a guarda. Chego à rua. A Paris movimentada vem ao meu encontro. Eu sigo mecanicamente, enquanto tento guardar as cores, os cheiros, as sensações, os fatos daquela minha caminhada.

A QUESTÃO DA DECISÃO CONTRA A LEI PARA O POSITIVISMO JURÍDICO



01. Bobbio diz: “O positivismo jurídico nasce do esforço de transformar o estudo do direito numa verdadeira e adequada ciência que tivesse as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais”. Introduz, então, a distinção entre juízos de fato e juízos de valor, e a rigorosa exclusão destes últimos do campo científico, para concluir: “O positivismo jurídico representa, portanto, o estudo do direito como fato, não como valor”. Em síntese, defende que o positivismo jurídico pode ser considerado: a) um certo modo de abordar o estudo do direito; uma certa teoria do direito; e c) uma certa ideologia do direito.

02. Dimoulis não se afasta de Bobbio: “Isso indica que o positivismo jurídico (PJ) é uma teoria explicativa do fenômeno jurídico, isto é, uma das possíveis, historicamente presentes e atualmente defendidas teorias do direito. É inegável que os partidários do PJ foram influenciados pelo positivismo filosófico, como se percebe na tendência de rejeitar teses metafísicas e/ou idealistas sobre a natureza do direito, concentrando-se em fatos demonstráveis, tais como a criação de normas jurídicas pelo legislador político.” Um pouco mais a frente Dimoulis observa, ao distinguir juspositivismo lato sensu e stricto sensu: “Isso nos faz propor uma distinção conceitual entre: - um vastíssimo grupo de autores que são juspositivistas no sentido de rejeitarem o direito natural e por isso são denominados aqui juspositivistas lato sensu e – um grupo mais restrito de autores que rejeitam não somente o jusnaturalismo, mas também a vinculação do direito a outros fenômenos e sistemas normativos sociais e, por essa razão, são denominados aqui juspositivistas stricto sensu”.


03. Kelsen é enfático: “Esta é a base filosófica e psicológica da teoria jurídica que rejeita seriamente o pressuposto de um Direito natural e é chamada positivismo jurídico. O seu caráter epistemológico pode ser aqui traçado nos seus elementos essenciais. Enquanto o positivismo recusa qualquer especulação jusnaturalista, ou seja, qualquer tentativa de reconhecer um ‘Direito em si’, ele se restringe a uma teoria do Direito positivo”. Antes já apontara como características do Direito: a) ser uma ordem coercitiva; b) ser constituído por comandos; c) ser um sistema de normas em unidade; haver uma hierarquia entre as normas jurídicas.

04. Então o que diz esse juspositivismo acerca da decisão contra a lei?

05. Antes Kelsen enfrenta uma questão extremamente relacionada com o tema abordado: “Nossa análise da função judicial demonstra que a visão segundo a qual tribunais apenas aplicam o Direito não conta com a sustentação dos fatos. A visão oposta, porém – a de que não existe Direito antes da decisão judicial e que todo o Direito – é criado pelos tribunais -, é igualmente falsa”. E continua: “O próprio Gray diz: ‘Então o poder dos juízes é absoluto?... Não é assim; os juízes nada são além de órgãos do Estado; eles têm apenas o poder que a organização do Estado lhes dá.’ ‘A organização do Estado’ pode significar apenas a ordem jurídica, a constituição e as normas gerais criadas com base na constituição, o Direito existindo no momento em que o juiz tem de decidir um caso concreto. Gray acha que ‘o que a organização é, é determinado pelas vontades dos reais governantes do Estado’. Mas, em outro contexto ele diz: ‘Determinar quem são os reais governantes de uma sociedade política é quase uma tarefa impossível – para a Jusrisprudência, um problema quase insolúvel.’ ‘Não é possível descobrir quem são os reais governantes de uma sociedade política.’ Se a organização do Estado fosse efetivamente a vontade de indivíduos desconhecidos, que não podem ser descobertos, então a própria organização do Estado seria desconhecida e impossível de se descobrir. Mas a organização do Estado é efetivamente conhecida. Ela é a constituição ‘válida’, ou seja, também eficaz, são as normas válidas criadas com base na constituição, ou seja, o sistema de normas que, como um todo, é eficas. Os ‘reais’ governantes são os órgãos cujos atos criam as normas que, de um modo geral, são eficazes. Como a eficácia da ordem jurídica é uma condição de validade das suas normas jurídicas, não pode haver nenhuma diferença essencial entre o governante ‘real’ e o governante jurídico do Estado. Os indivíduos que influenciam os que criam as normas válidas da ordem jurídica que constitui o Estado podem ser desconhecidos, e pode ser impossível descobri-los. Mas isso também não tem interesse jurídico.” Entretanto é de se perguntar: e no caso das decisões contra a lei?

06. Também Dimoulis aborda a questão: “Em nossa opinião, muitos partidários do PJ stricto sensu consideram que o direito não é resultado de um pacto social, e sim de uma imposição coercitiva feita pelos detentores do poder.” Mais adiante : “Mas enquanto a maioria dos pensadores tentava evitar a transformação do intérprete em legislador estabelecendo limites aos poderes interpretativos, o Bispo Benjamin Hoadly (1676-1761) fez em 1717 uma célebre afirmação que é considerada como precursora da visão jus-realista: ‘Quem quer que tenha uma autoridade absoluta para interpretar quaisquer leis, escritas ou faladas, é aquele que é verdadeiramente, para todos os efeitos, o Legislador, e não a pessoa que primeiro as escreveu ou pronunciou ’.”. Ainda: “O pragmatismo político afirma que o direito resulta de decisões políticas que conseguem se impor (enforceability, segundo um teremo expressivo em inglês), mediante ameaça e efetivo exercício de violência. Temos aqui uma perspectiva que entende o sistema jurídico como expressão do direito do mais forte, isto é, como expressão da correlação de forças do poder, entre as quais uma consegue estampar ao direito sua ‘direção’. Essa perspectiva se exprime com clareza na obra de Baruch Espinosa (1623-1677). Em uma carta endereçada a Jarig Jelles em 1674, o filósofo escreve: ‘Considero que se mantém a presença do direito natural e que em todas as cidades todos os soberanos somente possuem direito sobre os seus súditos na exata medida em que sua potência supera aquela do súdito, exatamente como ocorre sempre no estado de natureza’. Essa abordagem política do sistema jurídico pode ser denominada paradigma ius vel potentia. Em geral é associada à obra do político e jurista alemão Ferdinand Lassalle (1825-1864), autor da célebre afirmação que o direito depende da correlação de forças políticas, e quando se encontra em descompasso com elas transforma-se em uma simples ‘folha de papel’. Menos conhecido é que essa mesma idéia se encontra claramente formulada em obras de Karl Marx (1818-1883) e nas de outros pensadores do século XIX. Essa visão é típica da abordagem crítica sobre as normas de conduta e de controle social (jurídico ou não). Nesse âmbito são notórias as palavras do sofista Trasímaco da Calcedônia (século V a.C.), transmitidas por Platão. Trasímaco definiu o direito como instrumento que garante os interesses dos grupos socialmente dominantes e mantém a submissão dos dominados.”

07. Kelsen estaria muito distanciado dessa posição acima externada por Lassalle? Não. É como percebemos a partir de Dimoulis : “Resumindo, as referências à moldura indicam que, segundo Kelsen, o aplicador realiza a interpretação das normas adotando uma postura cognitiva. Mas, quando não são indicados os métodos que permitem essa cognição, a atividade interpretativa se transforma em puro ato de vontade. Isso se torna claro quando Kelsen afirma que ‘da interpretação de uma norma pelo órgão jurídico que a tem de aplicar (...) se pode traduzir uma norma que se situe completamente fora da moldura que a norma a aplicar representa’, e conclui que, se a autoridade possui a competência para decidir de forma definitiva, sua decisão vale independentemente do respeito às normas vigentes, isto é, independentemente do respeito à ‘moldura’.

08. Bobbio , ao afirmar que “O positivismo jurídico põe um limite instransponível à atividade interpretativa: a interpretação é geralmente textual e, em certas circunstâncias (quando ocorre integrar a lei), pode ser extratextual; mas nunca será antitextual” não fecha a questão acerca do assunto pois, na mesma obra, alude ao fenômeno da recepção : “a) Fala-se de reconhecimento ou recepção quando existe um fato social precedente ao Estado ou, de qualquer maneira, independente deste, que produz regras de conduta a que o Estado reconhece (isto é, atribui) a posteriori o caráter de juridicidade ou, em outros termos, que o Estado recepciona (isto é, acolhe em bloco) no próprio ordenamento sem ter contribuído para a formação do conteúdo”.

09. Aí está o “x” da questão: a decisão judicial contra a lei, se a correlação de forças dominantes permitir, será acolhida pelo ordenamento jurídico e dele fará parte. O próprio Kelsen o admite.

sábado, 10 de outubro de 2009

SEGUNDA UNIDADE - SÉTIMA AULA

I) Introdução.

II) A Filosofia.

III) O Jusnaturalismo.

IV) O Positivismo Jurídico (juspositivismo).

A) ...

B) ...

C) Tipos de Positivismo Jurídico

1) O Positivismo Jurídico “lato sensu” (universo jurídico aberto);

2) O Positivismo Jurídico “stricto sensu” (universo jurídico fechado; perspectiva intrínseca; Teoria Geral do Direito
[1])

a) Teoria da Norma Jurídica
[2]

a.1) A NJ contém uma sanção;

a.1.1) A sanção está no OJ (ex: Art. 1º, CF, caput: “união indissolúvel”.

a.2) A NJ contém um comando;

a.2.1) A concepção da norma jurídica enquanto comando.

a.2.1.1) Há uma relação intrínseca entre a teoria imperativista com a concepção do direito enquanto emanação do estado – caso o Estado não seja a fonte primordial da NJ desaparece essa concepção;

a.2.1.2) A diferença do costume para o direito estatal é que o primeiro brota espontaneamente da sociedade, enquanto o segundo emana do estado, daí por que o Direito Internacional não é Direito, pois não há relação de subordinação; o costume não é direito não por que não tenha império, mas, sim, por que não tem origem estatal;

a.2.1.3) Desde Cícero já há a defesa do caráter imperativo do Direito;

a.2.1.4) Para Hobbes o Estado prescreve e a Igreja aconselha então esta se subordina a aquela;

a.2.1.5) O primeiro juspositivista que teorizou a concepção imperativista do Direito foi John Austin.

a.2.2) Críticas à concepção imperativa: existiriam normas jurídicas individualmente consideradas que não seriam imperativas.

a.2.2.1) Normas permissivas no sentido estrito: atribuem uma faculdade ou licitude.

a.2.2.1) Normas atributivas: atribuem o poder de fazer ou deixar de fazer (facultas agendi).

a.2.3) Resposta do positivismo jurídico:

a.2.3.1) Há dois tipos de normas imperativas (são autônomas): as positivas, que estabelecem uma obrigação (um “fazer”: art. 14, § 1º, I, CF) e as negativas (um “não fazer”: art. 121, CP), que impõem uma proibição.

a.2.3.2) As normas permissivas em sentido estrito não são autônomas, mas disposições normativas complementares das imperativas, pois as limitam. As normas permissivas em sentido estrito não existem enquanto normas, mas, sim enquanto complemento por que sua função é limitar uma norma imperativa, vez que o princípio É PERMITIDO TUDO QUANTO NÃO SEJA ORDENADO OU VETADO (sentido lato), torna desnecessária a norma permissiva
[3].

a.2.3.3) As normas permissivas positivas (“permitido fazer”: é permitido matar em legítima defesa) limitam as normas imperativas negativas (é obrigatório não matar), e as normas permissivas negativas (“permitido deixar de fazer”; art. 14, § 1º, II, CF).

a.2.3.4) As normas atributivas (são autônomas, não estão acopladas a normas imperativas) exprimem-se em termos de poder (faculdade de agir), quando se dirigem ao cidadão; e dirigindo-se ao agente público (destinatário do poder), exprimem-se IMPLICITAMENTE em termos de dever (ex: o cidadão pode propor ação popular; o estado deve acatar a ação popular; art. 186, CPC).

a.2.4) Kelsen (norma jurídica enquanto imperativo hipotético).

a.2.4.1) Norma secundária x norma primária.

a.2.4.2) Se A (norma dirigida aos súditos), deve ser B (sanção que o juiz deve aplicar).

a.2.4.3) Os juízes são os destinatários das normas.

a.2.4.4) A verdadeira norma é a que regula a aplicação da sanção que traz em si, implícita, o comando ou preceito que somente àquela sanção é possível aplicar-se.

a.2.4.5) A norma secundária é a hipótese fática, a descrição da conduta.

a.3) A norma jurídica DEVE SER, PARA EXISTIR, válida.

a.4) A norma jurídica DEVE SER, PARA EXISTIR, eficaz.

a.5) A norma jurídica tem como finalidade, em termos de conduta
[4]:

a.5.1) facultar;

a.5.2) obrigar;

a.5.3) proibir.

b) Teoria do Ordenamento Jurídico.

c) Teoria das Fontes da NJ.

d) Teoria da Interpretação da NJ.
[1] Teoria da estrutura do Direito mediante a comparação dos seus vários ramos e dos vários ordenamentos jurídicos, a partir do direito positivo realmente existente, conforme DIMOULIS (p. 18, 19). A dogmática jurídica poderia ser entendida como a atividade cognoscente desenvolvida pelo Operador do Direito enquanto tal, na busca da Verdade Válida ou Imposta pelo Ordenamento Jurídico. Ciência da Norma Jurídica (formalismo jurídico kelseniano).
[2] Lourival Vilanova. Fenômeno da recepção.
[3] Não haveria como elencar, através de NJs, todas as permissões possíveis. Pelo princípio lógico da contradição, o que não é proibido, é permitido, EXCETO se alguma NJ dispuser em contrário.
[4] Lourival Vilanova.

domingo, 20 de setembro de 2009

PRIMEIRA UNIDADE - SEXTA AULA

I) INTRODUÇÃO

II) A FILOSOFIA

III) O JUSNATURALISMO

IV) O JUSPOSITIVISMO

A) Definição provisória: É um conjunto de teorias acerca do Direito unidas por características comuns.

B) Características:

1) Entendem o Direito como um fato social
[1]; cujo papel (função) é exercer controle social que se concretiza por intermédio da Norma Jurídica – produção, interpretação e aplicação (ontologia);

2) Excluem a metafísica
[2] e defendem o conhecimento do Direito via aplicação do método científico[3] (gnosiologia);

3) Consideram que o objeto sobre o qual incide o método científico é o Direito Positivo
[4] ou Direito Posto (epistemologia), originando uma Teoria Geral do Direito.



ONTOLOGIA
GNOSIOLOGIA
EPISTEMOLO

JUSNATURALISMO
O Direito é um valor (o justo).
A apreensão do Direito por intermédio de valores (Direito Natural)
Através de insight (intuição) -premissa inicial da qual surgirá o Direito Positivo.O método das ciências humanas ou do espírito ou do Homem: a hermenêutica.

JUSPOSITIVISMO
O Direito é um fato social.
O conhecimento através da ciência.
O método científico: conjecturas e testes; A suposta ciência normativa.


C) Tipos de Positivismo Jurídico (quanto ao conhecimento do Objeto que é o Direito)
[5]:

1) O Positivismo Jurídico “lato sensu” (universo jurídico aberto): sociologia jurídica (olhar da ciência acerca do Direito).

a) O Realismo Jurídico Escandinavo; O Realismo Jurídico Norte-americano; O Direito Alternativo; A Tópica Jurídica; A Retórica Jurídica.

b) Definição do Direito (Bobbio) segundo o Realismo Jurídico: é direito o conjunto de regras que são efetivamente seguidas numa determinada sociedade.

c) O juspositivismo stricto sensu considera o direito como uma realidade normativa (o dever ser): antes de estudar o conteúdo de uma NJ, o OD se pergunta se ela é válida. O Legislador é a fonte primordial do OJ.

d) O realismo jurídico considera o direito uma realidade fatual: o que importa são as NJs que os juízes aplicam no exercício de suas funções, principalmente por que os juízes, ao interpretar, criam (as NJs que precedem do legislador, mas não chegam aos juízes, são mero flatus vocis; law in the books).

e) O Realismo Jurídico considera decisivo para a definição do Direito o processo de aplicação da NJ: o Direito em ação (law in action); Direito presente (actual law).

e.1) A realidade do Direito pode ser empiricamente constatada;

e.2) Relevante é o que foi realmente decidido;

e.3) Rule-scepticism;

e.4) É um fato que o juiz J no caso CA condenou A ao pagamento de valor X;

e.5) Proposições sobre o direito positivo podem ser:

e.5.1) relatos de decisões efetivamente tomadas;

e.5.2) apostas sobre futuras decisões das autoridades competentes;

e.6) Para o realismo jurídico, “função social da propriedade” não pode ser extraído seu significado do OJ, tem que ser o resultado da vontade do Juiz.

e.7) Que fatores impõem determinada interpretação na prática? STANLEY FISH: (structures of constraint).

e.8) O Juiz é soberano. Por que o juiz deseja apresentar sua decisão como aplicação de normas preexistentes? (Retórica, digo eu).

2) O Positivismo Jurídico “stricto sensu” (universo jurídico fechado): ciência da norma jurídica, formalismo jurídico
[6];

[1] “O Direito é um fato, não um valor”: “O Positivismo Jurídico”; BOBBIO, Norberto; Ícone Editora; 1ª. Edição; 1996; São Paulo, São Paulo; p. 135.
[2] “Uma Introdução Crítica ao Direito”; MIAILLE, Michel; Moraes Editores; 1ª. Edição; 1979; Lisboa, Portugal; p. 266.
[3] Não se deve confundir o processo de aquisição do conhecimento por parte da Filosofia ou Sociologia, algo externo (perspectiva externalista) ao Direito enquanto Objeto em si, com a produção, interpretação e aplicação da NJ, própria dos operadores do Direito (técnica jurídica), algo interno ao Objeto em si (perspectiva internalista, que objetiva uma verdade válida e imposta), concretizado a partir das regras estabelecidas pelo próprio Ordenamento Jurídico (OJ).
[4] O Direito posto (direito concreto, real, firmado pelos homens).
[5] Aqui se excluem apreciações acerca de como DEVE SER a ação do Operador do Direito (OD) no que diz respeito a poder ou não se poder consultar fontes externas ao OJ ou criar-se a NJ, entendendo-se que em casos assim retorna a metafísica. As apreciações expostas dizem respeito a COMO DE FATO É a ação do OD.
[6] Fenômeno da recepção (Hans Kelsen e Lourival Vilanova).

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

PRIMEIRA UNIDADE - QUINTA AULA

I) INTRODUÇÃO

II) A FILOSOFIA

III) O JUSNATURALISMO
[1][2].

A) Características essenciais do jusnaturalismo
[3]:

1) Seria ele sempre um sistema de normas superior e anterior ao próprio Estado e ao Direito Positivo;

2) Seus valores e princípios seriam imutáveis histórica e geograficamente;

3) Os princípios do Direito natural seriam pontos de referência para sabermos aquilo que é justo e o que não o é;

4) A fonte do Direito natural seria sempre:

a) Deus; ou

b) A natureza:

b.1) humana;

b.2) ou das coisas: físicas (realidade natural) ou sociais (realidade social);

c) A razão:

c.1) Instrumental;

c.2) Faculdade ou capacidade.

4) Método:

a) A ciência do Homem, do Espírito, Humanas, Hermenêutica, Fenomenologia:

a.1) A intuição; o insight; o conhecimento cuja premissa inicial deriva da autoridade
[4];

a.2) Platão e o idealismo da formas e idéias.

b) Crítica: o monismo
[5] metodológico.

5) Definição: “Seria sempre um sistema de normas superiores e anteriores ao próprio Estado e ao seu Direito positivo, ficando este subordinado aos princípios impostos por aquele. Somente o primeiro encerra, em si próprio, a idéia de Justiça, enquanto o segundo se e quando com ele concordar”
[6]

a) Homero e Hesíodo fixam o jusnaturalismo.


b) O jusnaturalismo é a manifestação máxima do convencionalismo ingênuo.

c) Os sofistas criam, no Séc. V, a.C., o dualismo crítico.

B) Crítica à teoria jusnaturalista.

1) Quanto à sua definição;

2) Quanto à sua teoria das fontes.

C) Conclusão.

1) O jusnaturalismo não se coaduna com o método científico, pois é pura metafísica: suas afirmações não podem ser testadas.

2) O Direito Natural na Grécia:

a) Aquilo que é por natureza (physis) e aquilo que é por convenção ou posto pelos homens (thésis);

b) A distinção conceitual entre direito natural e direito positivo já se encontra em Platão e Aristóteles. Este último inicia deste modo o capítulo VII do livro V de sua “Ética a Nicômaco”: “Da justiça civil uma parte é de origem natural, outra se funda em a lei. Natural é aquela justiça que mantém em toda a parte o mesmo efeito e não depende do fato de que pareça boa a alguém ou não; fundada na lei é aquela, ao contrário, de que não importa se suas origens são estas ou aquelas, mas sim como é, uma vez sancionada”. Dois são os critérios pelos quais Aristóteles distingue o direito natural e o positivo: a) o direito natural é aquele que tem em toda a parte a mesma eficácia (o filósofo emprega o exemplo do fogo que queima em qualquer parte), enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto; b) o direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros.

[1] Se eu não conheço o “Ser” (Objeto), não posso conhecer seus atributos. Como posso saber se uma fruta é doce ou amarga se não a conheço? Se eu não posso conhecer o Direito Natural, como posso saber se ele é imutável e eterno?
[2] Quando falamos modernamente em direitos fundamentais não é no sentido da Igreja – aquele que afirma nascerem os homens com o direito à vida por graça divina- ou seja, não se quer dizer que o homem nasça com esses direitos fazendo parte de sua essência espírito-corpórea. O que se quer dizer é que eles nascem amparados por uma legislação que lhes dá esses direitos com o nascimento – e até antes – como quando o nascituro, pelo fato de ter nascido, já possua direitos sucessórios. Entretanto, se o Estado não o amparar, ele não nasce com o direito à vida – basta pensarmos no Nazismo e na eugenia.
[3] Ver a obra de Hans Kelsen.
[4] ILUSTRAÇÕES DA LÓGICA DA CIÊNCIA; PEIRCE, Charles Sanders; Idéias e Letras; 1ª edição; São Paulo, São Paulo; 2008.
[5] Ver Popper.
[6] A SAGA DO ZANGÃO; LIMA, Viviane Nunes Araújo; Renovar; p. 11

sábado, 29 de agosto de 2009

PRIMEIRA UNIDADE - QUARTA AULA

I) INTRODUÇÃO

II) A FILOSOFIA

G) A EPISTEMOLOGIA
[1].

1) A epistemologia (teoria do conhecimento científico).

a) O que é ciência
[2].

a.1) O Objeto (problema).

a.2) A teoria ou conjectura;

a.3) A possibilidade de teste: o método científico que caracteriza a ciência
[3];

a.4) A verdade conjectural que nos permite antecipar o futuro ou o conhecimento acerca do que não precisa ser novamente testado = lei natural:

a.4.1) Lei:

a.4.1.1) Natural:

· Física: a) existe independente da existência do Homem; b) descreve a realidade; c) expressa um fenômeno que existe atemporalmente;

· Social: a) existe SE o HOMEM existir; b) descreve a realidade social; c) expressa um fenômeno que existe atemporalmente caso o HOMEM exista;

a.4.1.2) Convenção: a) existe por criação do homem; b) prescreve uma conduta; c) sua existência depende da VONTADE do homem.

2) A Epistemologia Jurídica
[4].

a) A perspectiva externa em relação ao Direito
[5] (ciência e filosofia - Retórica/Dialética = verdade conjectural por adesão): o fenômeno jurídico enquanto fato, não enquanto valor;

a.1) O postulado de Émile Durkheim
[6]: fato social = fato natural.

b) A perspectiva interna em relação ao Direito
[7] (técnica): do ordenamento jurídico para o ordenamento jurídico.

b.1) O simulacro
[8]: o trabalho lógico-dedutivo do operador do Direito, que parte de uma premissa estabelecida, a norma jurídica, para chegar à norma jurídica, que é a sentença, é pura técnica[9] incidente sobre um valor social.

b.2) Ciência do Direito / Técnica Jurídica.

b.2.1) A verdade jurídica é uma verdade válida
[10].

b.2.2) Toda sentença é uma norma jurídica; toda norma jurídica é um valor social formalizado. A sentença é um valor que passa a ser uma verdade válida
[11].

b.2.3) Um conhecimento somente pode ser considerado científico quanto ao método, nunca quanto ao Sujeito ou quanto ao Objeto.

b.2.4) O Direito não é ciência quanto ao Sujeito, pois o cientista não qualifica como ciência tudo quanto faz.

b.2.5) O Direito não é ciência quanto ao Objeto, pois a norma jurídica, para o operador, é um valor (um objeto ideal), e como tal não é apreensível seu conteúdo pela ciência.

b.2.6) O Direito não é ciência quanto ao método, pois o resultado do trabalho do operador é uma verdade válida, não uma verdade conjectural.

3) Distinção entre Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Técnica Jurídica.

a) Uma metáfora para explicar
[12].


[1] “Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia”; André Lalande; Martins Fontes; 3ª edição; SP/SP; 1999; p. 313.
[2] “A LÓGICA DA PESQUISA CIENTÍFICA”; KARL R. POPPER; CULTRIX; 2ª edição; SP/SP; 1974; p. 306.
[3] Idem; p. 52
[4] “COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO”; Maria Helena Diniz; Saraiva; 17ª edição; SP/SP; 2005; p. 35.
[5] “As Razões do Direito”; Manuel Atienza; Landy; 1ª edição; SP/SP; 2000; p. 22 e segs.
[6] “As Regras do Método Sociológico”; Émile Durkheim; Martins Fontes; 1ª edição; SP/SP; 2003; p. XVII.
[7] “As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo”; Lourival Vilanova; Max Limonad; SP/SP; 1997.
[8] Idem; p. 316.
[9] Ver “Direito e Poder”; Norberto Bobbio; 1ª. edição; São Paulo, São Paulo; 2008; p. 224, onde salienta que para os juristas e sociólogos que olham o Direito do ponto de vista da Sociedade, a Teoria Geral do Direito é uma dogmática, como a teologia, isto é, um conjunto de regras para a interpretação de textos. A técnica diz respeito à interpretação e aplicação da norma jurídica, que é um valor social formalizado. Ver, também, o último capítulo de “Teoria Pura do Direito”, de Hans Kelsen.
[10] A verdade conjectural da ciência é única para todos, válida no tempo/espaço, prognostica o futuro. A verdade conjectural da filosofia é resultado da adesão após um processo de persuasão, convencimento. A verdade válida é única para as partes, válida em certo tempo e em certo espaço, e imposta através da força dos aparelhos do Estado.
[11] “As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo”; Lourival Vilanova; Max Limonad; SP/SP; 1997; p. 324.
[12] Ver nota 3, p. 56.

sábado, 15 de agosto de 2009

PRIMEIRA UNIDADE - TERCEIRA AULA

I) INTRODUÇÃO

II) A FILOSOFIA

F) A GNOSIOLOGIA
[1] (como conhecemos).

1) O “problema” como ponto de partida
[2].

a) O conhecimento pré-adquirido.

b) A fragmentação das expectativas.

2) Como conhecemos.

a) A teoria ou conjectura.

b) A crítica metódica.

c) A verdade conjectural:

c.1) A verdade conjectural da ciência, que se impõe a todos (independe de nossa vontade e de nossa existência);

c.2) A verdade conjectural da filosofia, que resulta da adesão (depende da nossa vontade).

3) A enunciação do conhecimento
[3].

a) Os juízos.

a.1) O juízo-de-valor (eu digo como quero que as coisas sejam; tento persuadir:“o pôr-do-sol é lindo”; âmbito do senso comum ou da filosofia).

a.2) O juízo-de-fato (eu digo como as coisas realmente são; afirmo, e o que eu afirmo é verdadeiro ou falso: “a bebida aumenta a possibilidade de acidente para quem dirige”, dependendo de comprovação. Âmbito da ciência.

a.3) O juízo-de-fato que não pode ser testado (o juízo de fato que não pode ser testado: eu digo como penso que as coisas são, mas não posso testar minhas afirmações; âmbito do senso comum e da filosofia).

4) A Retórica
[4]. A dialética. A persuasão. Os entimemas. A verdade por adesão.

5) A Gnosiologia Jurídica.

a) A Filosofia do Direito:

a.1) Um tipo diferente de Verdade: a Verdade Jurídica ou Verdade Válida.

a.1.1) Característica da Verdade Válida: alguém decide que ela se imponha.

b) A Gnosiologia Jurídica.

b.1) A Retórica Jurídica
[5]: Persuasão + Dominação.


SÍNTESE

SUJEITO - CONHECIMENTO PRÉ-ADQUIRIDO – FRAGMENTAÇÃO DAS EXPECTATIVAS – PROBLEMA – ATITUDE – MITOLOGIA / RELIGIÃO / SENSO COMUM (todas acríticas) / CIÊNCIA (crítica metódica, demonstração) / FILOSOFIA (crítica metódica, dialética, retórica, persuasão, convencimento) - TEORIAS (CONJECTURAS) - JUÍZOS – JUÍZO DE FATO (ciência) / JUÍZO DE FATO QUE NÃO PODE SER TESTADO (filosofia) / JUÍZO DE VALOR (filosofia) – OBJETO – O PRÓPRIO SUJEITO / O(S) OUTRO(S) / A COISA / O FENÔMENO (e o epifenômeno) – CONHECIMENTO RETIFICADO (verdade conjectural).

[1] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; São Paulo, São Paulo; 3ª. Edição; 1999; p. 448.
[2] “A VIDA É APRENDIZAGEM”; POPPER, Karl; Edições 70; Lisboa, Portugal; 1ª. Edição; 2001; p. 83 e segs.
[3] “O POSITIVISMO JURÍDICO”; BOBBIO, Norberto; Ícone; São Paulo, São Paulo; 1ª. Edição; 1996; p. 135.
[4] “A ARTE DE PENSAR”; IDE, Pascal; Martins Fontes; 1ª. Edição; São Paulo, São Paulo; P. 67 e segs.
[5] “LÓGICA JURÍDICA”; PERELMAN, Chïm; Martins Fontes; São Paulo, São Paulo; 1998; p. 183 e segs.

domingo, 9 de agosto de 2009

PRIMEIRA UNIDADE - SEGUNDA AULA

I) INTRODUÇÃO

II) A FILOSOFIA

E) A ONTOLOGIA (o “Ser”: aquilo que se pretende conhecer; o Objeto; a Realidade). A Filosofia tenta conhecer (compreender) e explicar (dizer) o que algo é.

1) O Objeto Cognoscível pode ser:

a) O próprio Sujeito;

b) O (s) Outros(s);

c) A coisa
[1];

d) O fenômeno: o fato natural ou o fato social, este conforme Émile Durkheim (“a lua é uma coisa, o eclipse um fato ou fenômeno)
[2].

2) A Ontologia jurídica: o “Objeto” (fenômeno ou fato) Jurídico
[3].

a) A “essência” do Direito: aquilo que somente a ele pertence; aquilo que é intrinsecamente seu, sem o qual ele não existe.

b) O Direito enquanto valor?;

c) O Direito enquanto fato ou fenômeno?;

d) O Direito enquanto conjunto sistemático de Normas Jurídicas existentes em um certo espaço e tempo?

e) O que são Normas; diferença entre Normas.

e.1) As Normas Sociais: regras de conduta para cujo descumprimento é previsto uma sanção. Aquilo que todas as normas sociais (religiosas, morais, de poder, jurídicas, etc.) têm em comum: são instrumentos de controle social. Têm:

e.1.1) Preceito;

e.1.2) Sanção.

e.2) Normas Jurídicas: Normas Sociais cuja característica intrínseca é sua origem estatal. Têm:

e.2.1) Preceito;

e.2.2) Sanção;

e.2.3) Origem estatal (Válidas).

[1] Definição de “Coisa” em Émile Durkheim.
[2] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; 3ª. Edição; SP/SP; 1999; p. 167.
[3] “FILOSOFIA DO DIREITO”; REALE, Miguel; SARAIVA; 20ª. Edição; 2008; SP/SP; p. 182.

sábado, 1 de agosto de 2009

PRIMEIRA UNIDADE - PRIMEIRA AULA

· Apresentação do Professor: nome, telefone, e-mail e dia para apoio pedagógico. E-mail dos líderes.

· Apresentação da disciplina (o quê, por que, para quê, como e quando): nome, razão de sua existência, objetivo, plano do curso; avaliações, trabalhos, textos e bibliografia.

· Cronograma.

· Discussão final acerca de método de ensino.

I) INTRODUÇÃO

A) Tentamos compreender e explicar o que somos e o que nos cerca, dentre outros meios, por intermédio da(o):

1) Mitologia;

2) Religião;

3) Senso comum;

4) Ciência;

5) Filosofia.

B) A Mitologia, Religião e o Senso Comum, são tentativas de compreender e explicar que diferem da Filosofia por serem acríticas
[1]; e diferem da Ciência por trabalharem com teorias não suscetíveis de serem testadas. Para efeito de comparação, utilizaremos, em contraposição à Filosofia e à Ciência, o Senso Comum.

II) A FILOSOFIA

1) Filosofar é uma atitude de tentar compreender e explicar algo (ver FEITOSA
[2], CHAUÍ[3] e CHATELET[4]):

a) Que demanda um Sujeito Cognoscente (ver VILANOVA
[5]);

b) Que demanda um Objeto Cognoscível (ver VILANOVA
[6]);

b.1) O Objeto Cognoscível pode ser:

b.1.1) O próprio Sujeito;

b.1..2) O (s) Outros(s);

b.1..3) A coisa
[7];

b.1.4) O fenômeno: o fato natural ou o fato social, este conforme Emile Durkheim (“a lua é uma coisa, o eclipse um fato ou fenômeno)
[8];.

c) Que demanda uma crítica
[9] metódica (ver FOLSCHEID e WUNEN-BURGER[10]; COMTE-SPONVILLE[11] e CHAUÍ[12]);

c.1) Uma só afirmação que contrarie o enunciado refuta a teoria;

c.2) O princípio da causalidade;

c.2) O princípio da identidade;

c.3) O princípio da contradição.

d) Que não se confunde com o mero apreço ao saber: há filósofos que são irracionalistas;

e) Que não se confunde com erudição;

f) Que não se confunde com historiar as idéias filosóficas (ver POPPER
[13]);

g) Que não se confunde com técnica;

h) Que não se confunde com ciência (ver COMTE-SPONVILLE
[14] e CHAUÍ[15]);

i) Que busca a verdade, mesmo que esta seja conjectural.

2) A filosofia é o resultado dessa atitude de pensar (compreender), enquanto Sujeito Cognoscente, crítica e metodicamente, o Objeto Cognoscível, e de pensar o pensar, exponencialmente (ver KIERKEGAARD
[16] e CHAUÍ[17]), para explicá-lo.

3) O conhecimento filosófico é o resultado dessa tensão entre Sujeito que quer conhecer e Objeto a ser conhecido.

III) A FILOSOFIA DO DIREITO

A) A Filosofia do Direito.

1) A filosofia do Direito: pensar critica e metodicamente, pelo Sujeito, o Objeto (fato ou fenômeno) que é o Direito.


[1] Seus enunciados resultam de premissas iniciais auto-evidentes.
[2] “EXPLICANDO A FILOSOFIA COM ARTE”; FEITOSA, Charles; Ediouro; 1ª. Edição; RJ/RJ; 2004; p. 16.
[3] “CONVITE À FILOSOFIA”; CHAUÍ, Marilena; Ática; 13ª. Edição; SP/SP; 2005; p. 16-17.
[4] CHATELET, em “A História da Razão”, diz que a Filosofia “diz o Ser”.
[5] “AS ESTRUTURAS LÓGICAS E O SISTEMA DO DIREITO POSITIVO”; VILANOVA, Lourival; Max Limonad; 1ª. Edição; SP/SP; 1997; p. 37.
[6] Idem, p. 37.
[7] Definição de “Coisa” em Émile Durkheim.
[8] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; 3ª. Edição; SP/SP; 1999; p. 167.
[9] Crítica no sentido grego do termo: procurar contradições, desarmonias, incoerências.
[10] “METODOLOGIA FILOSÓFICA”; FOLSCHEID e WUNEN-BURGER, Dominique e Jean-Jacques; Martins Fontes; 2ª. Edição; 2002; SP/SP; p. 6.
[11] “A FILOSOFIA”; COMTE-SPONVILLE, André; Martins Fontes; 1ª. Edição; SP/SP; 2005; p. 9.
[12] Idem; p. 21.
[13] “EM BUSCA DE UM MUNDO MELHOR”; POPPER, Karl; Editorial Fragmentos; 2ª. Edição; Lisboa, Portugal; 1989; p. 182.
[14] Idem; p. 16.
[15] Idem; p. 23.
[16] “É PRECISO DUVIDAR DE TUDO”; KIERKEGAARD, Soren; Martins Fontes; 1ª. Edição; SP/SP; 2003; p. 7.
[17] Idem; p. 23.