Quinta-feira, 26 de julho de 2012 às 12h25
Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) ajuizou hoje (26) no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) número 4822, com pedido cautelar, para questionar
as Resoluções 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça, e 311/2011, do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que instituíram o auxílio-alimentação para
magistrados. A ação é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir
Cavalcante. Tem como relator o ministro Marco Aurélio.
A Resolução nº 133 do CNJ foi editada em 21 de junho de 2011
para estender aos magistrados vantagens funcionais pagas aos integrantes do
Ministério Público Federal, entre elas o auxílio-alimentação, que não está
previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a Lei Complementar
35/79. Já a Corte Especial do TJ pernambucano editou, em 1º de agosto de 2011,
resolução autorizando o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do
Estado no valor mensal de R$ 630,00.
No entendimento da OAB, a simetria estabelecida entre as
carreiras do Ministério Público e da magistratura não unifica seus regimes
jurídicos. Para a entidade, a Constituição Federal, ao afirmar que se aplica ao
Ministério Público, no que couber, as garantias e vedações do artigo 93, quis
dar simetria às instituições no tocante aos meios de permitir que o MP exerça
suas funções com autonomia e independência.
“Todavia, o fato de os membros do Poder Judiciário não perceberem
mensalmente o auxílio-alimentação em nada afeta a autonomia e independência da
instituição, tampouco a dignidade dos seus membros”, afirma a entidade no texto
da ação.
As Resoluções do CNJ e do TJ-PE, na avaliação da OAB, foram
além do que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que
só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal. “Estamos diante, pois,
de uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter
indenizatório, do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos,
mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido”. No texto da Adin
a OAB lembra, ainda, que a Constituição exige que lei complementar de
iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da
concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados (Art. 93, caput), o
que não ocorreu nesse caso.
O CNJ - prossegue a OAB no texto da ação - exorbitou de seu
poder normativo quando inovou a ordem jurídica e concedeu aos magistrados
auxílio não previsto em lei. “Ora, se a Loman, editada no fim da década de 70,
e vigente até hoje, não reconheceu o direito ao auxílio-alimentação, não é de
se admitir que o CNJ simplesmente venha a ‘suprir’ essa lacuna na lei”, afirmou
a OAB. “Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por
outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por
ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a
legislação brasileira”.
Por fim, a OAB sustenta que, com as resoluções, tanto CNJ
quanto o TJ violaram os princípios constitucionais da Separação de Poderes
(art. 2º, ‘caput’) e da Legalidade (art. 5º, II), uma vez que é de competência
exclusiva do Congresso Nacional a aprovação de lei complementar que disponha
sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de vantagens funcionais
aos magistrados (Art. 93 da CF/88). Por essas razões, requereu a OAB a
declaração de inconstitucionalidade de ambas as resoluções.
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