segunda-feira, 14 de julho de 2025

LEGALISMO, GARANTISMO, LEGITIMISMO, SOLIPSISMO JURÍDICO E COISA E TAL

 



"O Julgamento".

* Honório de Medeiros


Os juízes, procuradores, promotores e que tais brasileiros são, em sua grande maioria, com honrosas exceções, metamorfos jurídicos(1) garantistas (2), quando julgam os outros, e legalistas (3) quando se trata de defender benefícios para eles mesmos.

Os metamorfos são metamorfoses ambulantes, à Raul Seixas.

O garantismo é aquela confusa teoria que entende a norma jurídica como uma casca ou invólucro onde será introduzido o recheio ao interpretá-la, produto composto a partir da noção individual ou particular específica acerca do que seja "O Justo", "O Certo", "O Bem Social", etc., para cada juiz.

Denominamos de solipsismo jurídico a crença na onisciência do juiz enquanto alguém capaz de saber, mais que a própria Sociedade, o que é bom ou ruim, justo ou injusto, certo ou errado, para cada um dos outros, ou para todos de uma só vez; é fruto do desapreço ou descrença oblíqua na capacidade da Sociedade de regular seu próprio Destino.

O legalismo é a teoria jurídica que prega a interpretação fria ("ipsis litteris") da norma jurídica positiva, ou seja, aquela constante dos códigos e legislações; para o legalista, pau é pau, e pedra é pedra, e não existe nada entre uma coisa e outra; às vezes são denominados, pelos apedeutas, de positivistas, demonstrando, assim, que a estratégia de desconstrução do óbvio, por parte de quem o deseje, não pertence apenas à Política e sua incrível capacidade de demonizar reputações. Os legalistas idolatram Heráclito de Éfeso, um pré-socrático, por ter afirmado que "o povo deve lutar por suas leis como pelas muralhas de sua cidade".

O "garantismo", ou seja, a "interpretação constitucional da legislação" no Brasil, é a face exposta e retórica do ativismo judicial, uma vitória do Supremo Tribunal Federal em sua queda de braço com o Poder Executivo e a Sociedade, no sentido de estabelecer quem, de fato, exerce o Poder Político no País.

Por intermédio da interpretação constitucional o STF (seus ministros), esgrimindo difusos e confusos princípios constitucionais que externam seus difusos e confusos juízos de valor (aureolados por uma retórica de "cientificidade"), atropelando o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, governam, de fato, o Brasil.

O Artigo Primeiro, Parágrafo Único da Constituição Federal Brasileira, estatui que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Acentue-se que o Poder "emana do Povo", e é exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente".

A tradicional ojeriza do Homem em assumir a responsabilidade pelos seus atos o levou a construir um "escudo ético" para oculta-lo quando interpreta, constrói e/ou aplica a norma jurídica: atribui seus atos à "ciência", quando nada mais são que juízos de valor investidos de Poder.

Houve uma melhora, ao longo do tempo: antigamente atribuíam-se esses atos à vontade de Deus, dos quais alguns poucos, dotados de astúcia e força, seriam seus intérpretes.