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sexta-feira, 4 de setembro de 2026

O PODER POLÍTICO E A RAZÃO ASTUTA

 


Jean Jacques Rousseau


* Honório de Medeiros


Um dos mitos fundantes da nossa concepção de Estado é a do contrato social. 

Por seu intermédio, cedemos nossa liberdade absoluta ao Estado para que sejamos impedidos de nos destruirmos uns aos outros.

Tal noção, até onde sabemos, foi pela primeira vez exposta por Licofronte, discípulo de Górgias de Leontini, como podemos ler na Política, de Aristóteles (cap. III):

De outro modo, a sociedade-Estado torna-se mera aliança, diferindo apenas na localização, e na extensão, da aliança no sentido habitual; e sob tais condições a Lei se torna um simples contrato ou, como Licofronte, o Sofista, colocou, "uma garantia mútua de direitos", incapaz de tornar os cidadãos virtuosos e justos, algo que o Estado deve fazer.

Muito embora um estudioso "outsider" do legado grego, tal qual I. F. Stone, defenda que a primeira aparição da "Teoria do Contrato Social" esteja na conversa imaginária de Sócrates com as "Leis de Atenas", relatada no Críton, de Platão, há quase um consenso quanto à hipótese "Licofronte" estar correta.

É o que se depreende da leitura de Os Sofistas, de W. K. C. Guthrie, ou da Paideia, caudalosa obra de Werner Jaeger.

"Bellum omnium contra omnes", guerra de todos contra todos até a auto-aniquilação no "Estado de Natureza", é o que ocorreria se imperasse a liberdade absoluta, diz-nos Thomas Hobbes no final do Século XVI, início do Século XVII, recuperando a noção de contrato social, se não houver a criação de um artefato – o Estado –, assegurando-se, assim, a sobrevivência dos homens quando estiverem em contato uns com os outros, pois haverá a submissão da vontade de todos à de um só ou à de um grupo, e estes atuarão em tudo quanto for necessário para a manutenção da paz comum.

Entretanto é com Jean Jacques Rousseau, após John Locke, que se firmou o mito fundante do "Contrato social, bem como a ideia de Estado conforme a concebemos ainda hoje, influenciando diretamente a Revolução Americana e a Francesa. 

Em O Contrato Social, Rousseau põe na vontade dos homens, da qual surge o Estado, a origem absoluta de toda a Lei e todo o Direito, fonte de toda a Justiça.

O corpo político, assim formado, tem um interesse e uma vontade comuns, a vontade geral de homens livres.

Quanto a esse corpo político, José López Hernández em Historia de La Filosofía Del Derecho Clásica y Moderna, observa que Rousseau atribui o poder legislativo ao povo, já que este, existente enquanto tal por intermédio do contrato social, detém a soberania, e, portanto, todo o poder do Estado.

As leis, inclusive a do "Contrato Social", que emanam do povo, assim as vê Rousseau: são atos da vontade geral, exclusivamente; é unicamente à lei que todos os homens devem a justiça e a liberdade; todos, inclusive o Estado, estão sujeitos a ela.

O ideário acima exposto, no qual a lei a todos submete por que decorrente da "Vontade Geral do Povo" – esta, frise-se mais uma vez, surgida graças ao "Contrato Social" e detentora da soberania - pode ser encontrado em obras muito recentes, como o Curso de Direito Constitucional, primeira edição de 2007, do Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil Gilmar Ferreira Mendes e outros.

Às páginas 37, lê-se:

Por isso, quando hoje em dia se fala em Estado de Direito, o que se está a indicar, com essa expressão, não é qualquer Estado ou qualquer ordem jurídica em que se viva sob o primado do Direito, entendido este como um sistema de normas democraticamente estabelecidas e que atendam, pelo menos, as seguintes exigências fundamentais: a) império da lei, lei como expressão da vontade geral; (...)

Assim como é encontrado, expressamente, enquanto cláusula pétrea, imodificável, na Constituição da República Federativa do Brasil, parágrafo único do seu artigo 1º:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Há algo de estranho, portanto, na doutrina do “ativismo judicial” que viceja célere nos tribunais do Brasil, principalmente no Supremo Tribunal Federal.

Entenda-se, aqui, como “ativismo judicial”, o “suposto” papel constituinte do Supremo Tribunal Federal em sua função de reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição, conforme pregação sutil do Ministro Celso de Mello em entrevista ao Estado de São Paulo, e a atividade judicante de meramente preencher uma “possível” lacuna legal ou mudar o sentido de uma norma infraconstitucional já existente por meio de uma sentença, baseando-se em princípios difusos e indeterminados da Constituição Federal, estratégia empregada na Itália, Alemanha e pelo próprio STF.

Não é por razões ideológicas ou pressão popular. É porque a Constituição exige. Nós estamos traduzindo, até tardiamente, o espírito da Carta de 88, que deu à corte poderes mais amplos, afirma Gilmar Mendes.

Pergunta-se: teria o judiciário legitimidade, levando-se em consideração a doutrina exposta acima, para avançar na seara do legislativo, passando por cima da soberania do povo em produzir leis através de seus representantes, seja preenchendo lacunas (criando leis), seja alterando o sentido de princípios contitucionais, seja modificando, via sentença, a legislação infraconstitucional?

 Ainda: teria amparo legal o STF para tanto?

Em que se basearia, qual seria o fulcro dessa atividade de invasão da competência do legislativo ao se criar normas jurídicas através de sentenças, ou modificar o sentido de outras por meio de interpretações?

Seria, como deixa transparecer o presidente do STF em suas entrevistas, por que a Constituição Federal tem um “espírito” e somente os integrantes daquela Casa, em última instância, conseguem enxergá-lo em sua essência última?

Autoritário, tal argumento.

Sob o véu de fumaça que é a noção de que haja um “espírito constitucional” a ser apreendido (interpretado segundo técnicas hermenêuticas somente acessíveis a iniciados – os guardiões do verdadeiro e definitivo saber) está o retorno do mito platônico das formas e ideias cuja contemplação seria privilégio dos Reis-Filósofos.

É a astúcia da razão a serviço do Poder Político.

Platão, esse gênio atemporal, legou aos espertos, com sua gnosiologia a serviço de uma estratégia de Poder Político, a eterna possibilidade de enganar os incautos lhes dizendo, das mais variadas e sofisticadas formas, ao longo da história, que somente “alguns”, os que estão no comando, podem encontrar e dizer “o espírito” da Lei, o certo e o errado, o bom e o mal, o justo e o injusto.

O mesmo estratagema a Igreja de Santo Agostinho, esse platônico empedernido, por séculos usou para administrar seu Poder Político: unicamente a ela cabia ligar a terra ao céu, e o céu à terra, porque unicamente seus príncipes sabiam e podiam interpretar corretamente o pensamento de Deus gravado na Bíblia.

E, assim, como no Brasil a última palavra acerca da “correta” interpretação de uma norma jurídica é do STF, e somente este pode “contemplar” e “dizer” o verdadeiro “espírito das leis”, tal qual os profetas bíblicos e em sua essência última, mesmo que circunstancial, estamos nós agora submetidos ao autoritarismo dos ativistas judiciais lá encastelados.
 

honoriodemedeiros@gmail.com
@honoriodemedeiros

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

O DIREITO É ENGANOSAMENTE TRANSPARENTE






* Honório de Medeiros


 O Direito é falsamente transparente.

E o é porque os juristas têm uma atitude ante o Direito de afirmar que conhecê-lo, no sentido científico, é apreendê-lo a partir da experiência que dele possamos ter em Sociedade.

Essa valoração da experiência implica em uma atitude pré-científica denominada “Realismo Ingênuo”, condizente com a “filosofia da identidade” de Hegel, na qual o Real = Razão, onde tudo quanto for razoável deve ser real e tudo quanto é real deve ser razoável.

Uma das conseqüências mais danosas da “filosofia da identidade” de Hegel é o suporte filosófico dado ao denominado “Realismo Político”, do qual são useiros e vezeiros, embora não o assumam, os Estados imperialistas.

O “Realismo Ingênuo” é um terrível e complexo obstáculo epistemológico ao conhecimento, porque encontra respaldo retórico no senso comum.

Basta lembrar o episódio da condenação de Galilei pela Igreja contrariada com a contestação ao fato, aparentemente incontroverso, de que o Sol girava em torno da Terra, e não o contrário, como o demonstrava a Ciência.

A raiz subterrânea de nosso sofrimento social é a ignorância da qual faz uso, em proveito próprio, consciente ou inconscientemente, os predadores sociais.
 
 
ARTE: youpix.com.br  
* honoriodemedeiros@gmail.com
* @honoriodemedeiros

sábado, 9 de fevereiro de 2013

DO QUÊ VOCÊ DEVE DESCONFIAR NO DIREITO


Do descobrimentopoetico.blogspot.com
 
 

Honório de Medeiros 
(honoriodemedeiros@gmail.com)
 
1) O Direito não é uma ciência.
Somente crê que o Direito é uma ciência quem não conhece filosofia da ciência ou defende sua cientificidade com propósitos indignos.
O corolário desse postulado é que cai por terra, assim, o uso do argumento da autoridade na defesa de interpretações cabotinas.
2) O Direito não tem qualquer relação com o Justo.
Como não se sabe o que é o Justo, ou a Justiça, não se pode afirmar, em qualquer circunstância, que o ordenamento jurídico seja um instrumento para a obtenção da justiça.
3) O ordenamento jurídico é um instrumento do Estado, não da Sociedade.
O ordenamento jurídico é um instrumento do Estado, não da Sociedade. Tanto o é que pode se voltar contra a Sociedade. Quando a Sociedade dobra o Estado, como nas revoluções, cai o ordenamento jurídico.
4) O ordenamento jurídico é um instrumento de opressão.
Em todos os tempos e lugares o ordenamento jurídico é um instrumento de opressão do Estado sobre a Sociedade.
5) O ordenamento jurídico reflete a estrutura de poder das elites dominantes, a correlação de forças políticas existentes em um determinado momento histórico.
Muito embora possa acontecer decisões esporádicas que contrariem o sistema político dominante, elas dizem respeito a espasmos isolados que não comprometem sua lógica interna e externa de manifestação dos interesses das elites políticas dominantes.
6) A norma jurídica constitucional, ou os princípios constitucionais, por ser abstrata e difusa, quando da sua interpretação, refletirá ainda mais claramente a correlação de forças políticas existente em sua circunstância específica.
7) Não há qualquer parâmetro científico que possa nortear uma interpretação de normas ou princípios jurídicos. Os parâmetros existentes são puramente retóricos.
8) Os juízes, promotores, advogados, policias, enfim, os serventuários da Justiça são servidores do Estado, não da Sociedade e consolidam, ao agirem, enquanto correia de transmissão, sistemicamente, a repressão estatal.
9) Muito embora o Estado emerja da Sociedade, pode se voltar contra o ambiente social - e o faz - no qual foi concebido.
10) O ensino do direito positivo, com raras e honrosas exceções, ensina seu uso instrumental, sem permitir o desenvolvimento das condições críticas necessárias para domina-lo quanto aos fundamentos e finalidades, assegurando assim a manutenção e reprodução do status quo.