Karl Popper
Honório de Medeiros
É possível discernir, na literatura acerca das fontes do Direito, dentro de uma perspectiva atenta a critérios estabelecidos pela filosofia, mais especificamente pela epistemologia, uma dicotomia, quanto às teorias contemporâneas acerca das fontes do Direito, entre metafísica e ciência. Trata-se, por exemplo, de um lado, das variadas teorias de cunho jusnaturalista ou positivista em sentido estrito, e do outro, aquelas oriundas da sociologia jurídica propriamente dita.
Nesse sentido uma pesquisa a ser elaborada a partir da aplicação da contribuição do racionalismo crítico popperiano, principalmente no que diz respeito a sua epistemologia, às teorias existentes acerca das fontes do Direito pode não somente esclarecer alguns conceitos básicos nelas utilizados, como apresentar instrumentos de caráter demarcatório, topológico, que permitam a apresentação de uma proposta cujo cerne seja respaldável pela ciência.
Evidentemente, dentro de um contexto mais geral, trata-se de inserir o resultado da pesquisa em uma discussão onipresente, no que diz respeito às fontes do Direito. Essa inserção, uma vez conseguida, tendo sido ratificada pela comunidade acadêmica, traria o campo epistemológico, que é seu habitat, para o âmbito da questão fulcral em relação ao Direito, qual seja o entendimento relativo ao seu nascimento.
Uma vez entendido que somente é possível avançar no que concerne à teoria acerca das fontes do Direito quando, a partir da perspectiva de uma epistemologia claramente definida, construir-se uma teoria científica demarcada da metafísica, como conseqüência à produção intelectual relacionada ao tema poderá apresentar, do ponto de vista prático, proposições passíveis de serem submetidas aos critérios da refutabilidade e, assim, serem aceitas como verdades, mesmo que conjecturais, científicas.
É possível, conclui-se, que a partir do racionalismo crítico de Popper, e utilizando-se o instrumental teórico por ele elaborado, apresentar-se uma proposta teórica acerca da fonte do Direito. Proposta essa que, evidentemente, estará submetida aos rigorosos critérios que constituem a epistemologia a qual deu ele seu nome. E que, se verdadeira, concorrerá para dissipar os véus que encobrem o objeto próprio da pesquisa, qual seja, a fonte do Direito.
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