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* Respeitemos o direito autoral. Em conformidade com o artigo 22 da LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Em
“Servidão Humana”, Somerset Maugham assim começa um parágrafo: “Dizia para si
mesmo que a força era o direito” (...)
Os
anarquistas, bem como os libertários, pensam da mesma forma.
Os
primeiros enxergam na presença do Estado - e, por conseguinte, na do Direito -
o supra-sumo do mal. Os últimos aceitam-no minimalista, ou seja, reduzido a
cumprir funções mínimas embora essenciais, como a segurança e/ou a eficácia das
leis, sem, no entanto, afastar essa percepção ontologicamente negativa acerca
do Direito.
Na
realidade o senso comum também coloca essa mesma compreensão no cérebro do
povo. Para o povo a norma jurídica existe unicamente para os pobres, porque
quem é rico por ela não é alcançado.
O certo é
que o verdadeiro significado da presença da norma jurídica na Sociedade - a
razão pela qual ela existe - é extremamente fetichizado, mascarado.
Essa
situação é decorrente da própria estratégia que determina sua existência: ela
existe, mas, para existir, tem de ser enxergada de uma forma que lhe permita a
sobrevivência.
Um
engodo, em suma. Uma manipulação.
Note-se
que lei, aqui, é a norma jurídica, não aquela causal - como a da gravidade ou a
da conservação da matéria. A causal existe independente da vontade do Homem; a
norma jurídica é criação humana.
Assim é
que, trocando em miúdos, dentre a maioria dos que escrevem livros de direito,
melhor dizendo, de filosofia do direito, a lei, por exemplo, corresponde a um
ideal de justiça a ser atingido e que, ao mesmo tempo, originou sua criação: o
Congresso Nacional, tomado pelo mais vívido sentimento de Justiça, resolve
aprovar uma lei que tem o objetivo de eliminar alguma maldade, corrigir algo
errado.
Ou, para
outros, a lei embora não reflita necessariamente algum ideal de justiça -
porque, afinal de contas, há aquelas injustas, mas, quem sabe, necessárias -
são, no entanto, resultado do Congresso, que é o resultado da vontade popular,
e seriam, em assim sendo, essencialmente legítimas.
No fundo,
o que se pergunta é qual a legitimidade da lei. Em que se baseiam os homens que
a criam, interpretam e aplicam para exigir-lhe o cumprimento?
A
resposta, hoje, mais moderna, ainda em vigor, é que a lei é resultado da
vontade do povo, que a elaborou, analisou, votou e promulgou através de seus
representantes, os congressistas.
Por essa
linha de raciocínio, qualquer asneira que o Congresso aprove teria
legitimidade, se e somente se vivermos em um regime democrático.
Esse
democrático, por si só, já é questionável - afinal, eleições livres são mesmo
livres? E onde os votos são comprados e a vontade do povo é manipulada através
dos meios de comunicação?
Mas tal é
apenas o começo da novela.
Supondo
que se aceite o modelo em vigor neste País, o democrático, alegando-se que não
há outro melhor, etc e tal, como se voltar contra uma lei quando ela é legal,
ou seja, foi feita segundo os padrões formais, mas, no entanto, é injusta,
segundo o sentimento popular?
Supostamente
pressionando-se os congressistas para mudarem a lei. Essa seria a única
resposta que o jogo democrático permite.
E ir por
outro caminho - aquele que os “sem-terra”, por exemplo, utilizam para fazerem
valer seu direito legítimo à terra?
Alguns
diriam que essa não é mais uma questão jurídica, extrapola seu universo e
invade o da política. Outros observariam que a lei é dura mais é lei, e
mostrariam o caminho do Congresso.
Não há de
faltar que diga, ao perceber que não interessa às elites resolverem o problema
da terra: a força do direito é o direito da força.
E ponto
final.