I) INTRODUÇÃO
II) A FILOSOFIA
III) O JUSNATURALISMO[1][2].
A) Características essenciais do jusnaturalismo[3]:
1) Seria ele sempre um sistema de normas superior e anterior ao próprio Estado e ao Direito Positivo;
2) Seus valores e princípios seriam imutáveis histórica e geograficamente;
3) Os princípios do Direito natural seriam pontos de referência para sabermos aquilo que é justo e o que não o é;
4) A fonte do Direito natural seria sempre:
a) Deus; ou
b) A natureza:
b.1) humana;
b.2) ou das coisas: físicas (realidade natural) ou sociais (realidade social);
c) A razão:
c.1) Instrumental;
c.2) Faculdade ou capacidade.
4) Método:
a) A ciência do Homem, do Espírito, Humanas, Hermenêutica, Fenomenologia:
a.1) A intuição; o insight; o conhecimento cuja premissa inicial deriva da autoridade[4];
a.2) Platão e o idealismo da formas e idéias.
b) Crítica: o monismo[5] metodológico.
5) Definição: “Seria sempre um sistema de normas superiores e anteriores ao próprio Estado e ao seu Direito positivo, ficando este subordinado aos princípios impostos por aquele. Somente o primeiro encerra, em si próprio, a idéia de Justiça, enquanto o segundo se e quando com ele concordar”[6]
a) Homero e Hesíodo fixam o jusnaturalismo.
b) O jusnaturalismo é a manifestação máxima do convencionalismo ingênuo.
c) Os sofistas criam, no Séc. V, a.C., o dualismo crítico.
B) Crítica à teoria jusnaturalista.
1) Quanto à sua definição;
2) Quanto à sua teoria das fontes.
C) Conclusão.
1) O jusnaturalismo não se coaduna com o método científico, pois é pura metafísica: suas afirmações não podem ser testadas.
2) O Direito Natural na Grécia:
a) Aquilo que é por natureza (physis) e aquilo que é por convenção ou posto pelos homens (thésis);
b) A distinção conceitual entre direito natural e direito positivo já se encontra em Platão e Aristóteles. Este último inicia deste modo o capítulo VII do livro V de sua “Ética a Nicômaco”: “Da justiça civil uma parte é de origem natural, outra se funda em a lei. Natural é aquela justiça que mantém em toda a parte o mesmo efeito e não depende do fato de que pareça boa a alguém ou não; fundada na lei é aquela, ao contrário, de que não importa se suas origens são estas ou aquelas, mas sim como é, uma vez sancionada”. Dois são os critérios pelos quais Aristóteles distingue o direito natural e o positivo: a) o direito natural é aquele que tem em toda a parte a mesma eficácia (o filósofo emprega o exemplo do fogo que queima em qualquer parte), enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto; b) o direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros.
[1] Se eu não conheço o “Ser” (Objeto), não posso conhecer seus atributos. Como posso saber se uma fruta é doce ou amarga se não a conheço? Se eu não posso conhecer o Direito Natural, como posso saber se ele é imutável e eterno?
[2] Quando falamos modernamente em direitos fundamentais não é no sentido da Igreja – aquele que afirma nascerem os homens com o direito à vida por graça divina- ou seja, não se quer dizer que o homem nasça com esses direitos fazendo parte de sua essência espírito-corpórea. O que se quer dizer é que eles nascem amparados por uma legislação que lhes dá esses direitos com o nascimento – e até antes – como quando o nascituro, pelo fato de ter nascido, já possua direitos sucessórios. Entretanto, se o Estado não o amparar, ele não nasce com o direito à vida – basta pensarmos no Nazismo e na eugenia.
[3] Ver a obra de Hans Kelsen.
[4] ILUSTRAÇÕES DA LÓGICA DA CIÊNCIA; PEIRCE, Charles Sanders; Idéias e Letras; 1ª edição; São Paulo, São Paulo; 2008.
[5] Ver Popper.
[6] A SAGA DO ZANGÃO; LIMA, Viviane Nunes Araújo; Renovar; p. 11
I) INTRODUÇÃO
II) A FILOSOFIA
G) A EPISTEMOLOGIA[1].
1) A epistemologia (teoria do conhecimento científico).
a) O que é ciência[2].
a.1) O Objeto (problema).
a.2) A teoria ou conjectura;
a.3) A possibilidade de teste: o método científico que caracteriza a ciência[3];
a.4) A verdade conjectural que nos permite antecipar o futuro ou o conhecimento acerca do que não precisa ser novamente testado = lei natural:
a.4.1) Lei:
a.4.1.1) Natural:
· Física: a) existe independente da existência do Homem; b) descreve a realidade; c) expressa um fenômeno que existe atemporalmente;
· Social: a) existe SE o HOMEM existir; b) descreve a realidade social; c) expressa um fenômeno que existe atemporalmente caso o HOMEM exista;
a.4.1.2) Convenção: a) existe por criação do homem; b) prescreve uma conduta; c) sua existência depende da VONTADE do homem.
2) A Epistemologia Jurídica[4].
a) A perspectiva externa em relação ao Direito[5] (ciência e filosofia - Retórica/Dialética = verdade conjectural por adesão): o fenômeno jurídico enquanto fato, não enquanto valor;
a.1) O postulado de Émile Durkheim[6]: fato social = fato natural.
b) A perspectiva interna em relação ao Direito[7] (técnica): do ordenamento jurídico para o ordenamento jurídico.
b.1) O simulacro[8]: o trabalho lógico-dedutivo do operador do Direito, que parte de uma premissa estabelecida, a norma jurídica, para chegar à norma jurídica, que é a sentença, é pura técnica[9] incidente sobre um valor social.
b.2) Ciência do Direito / Técnica Jurídica.
b.2.1) A verdade jurídica é uma verdade válida[10].
b.2.2) Toda sentença é uma norma jurídica; toda norma jurídica é um valor social formalizado. A sentença é um valor que passa a ser uma verdade válida[11].
b.2.3) Um conhecimento somente pode ser considerado científico quanto ao método, nunca quanto ao Sujeito ou quanto ao Objeto.
b.2.4) O Direito não é ciência quanto ao Sujeito, pois o cientista não qualifica como ciência tudo quanto faz.
b.2.5) O Direito não é ciência quanto ao Objeto, pois a norma jurídica, para o operador, é um valor (um objeto ideal), e como tal não é apreensível seu conteúdo pela ciência.
b.2.6) O Direito não é ciência quanto ao método, pois o resultado do trabalho do operador é uma verdade válida, não uma verdade conjectural.
3) Distinção entre Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Técnica Jurídica.
a) Uma metáfora para explicar[12].
[1] “Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia”; André Lalande; Martins Fontes; 3ª edição; SP/SP; 1999; p. 313.
[2] “A LÓGICA DA PESQUISA CIENTÍFICA”; KARL R. POPPER; CULTRIX; 2ª edição; SP/SP; 1974; p. 306.
[3] Idem; p. 52
[4] “COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO”; Maria Helena Diniz; Saraiva; 17ª edição; SP/SP; 2005; p. 35.
[5] “As Razões do Direito”; Manuel Atienza; Landy; 1ª edição; SP/SP; 2000; p. 22 e segs.
[6] “As Regras do Método Sociológico”; Émile Durkheim; Martins Fontes; 1ª edição; SP/SP; 2003; p. XVII.
[7] “As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo”; Lourival Vilanova; Max Limonad; SP/SP; 1997.
[8] Idem; p. 316.
[9] Ver “Direito e Poder”; Norberto Bobbio; 1ª. edição; São Paulo, São Paulo; 2008; p. 224, onde salienta que para os juristas e sociólogos que olham o Direito do ponto de vista da Sociedade, a Teoria Geral do Direito é uma dogmática, como a teologia, isto é, um conjunto de regras para a interpretação de textos. A técnica diz respeito à interpretação e aplicação da norma jurídica, que é um valor social formalizado. Ver, também, o último capítulo de “Teoria Pura do Direito”, de Hans Kelsen.
[10] A verdade conjectural da ciência é única para todos, válida no tempo/espaço, prognostica o futuro. A verdade conjectural da filosofia é resultado da adesão após um processo de persuasão, convencimento. A verdade válida é única para as partes, válida em certo tempo e em certo espaço, e imposta através da força dos aparelhos do Estado.
[11] “As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo”; Lourival Vilanova; Max Limonad; SP/SP; 1997; p. 324.
[12] Ver nota 3, p. 56.
I) INTRODUÇÃO
II) A FILOSOFIA
F) A GNOSIOLOGIA[1] (como conhecemos).
1) O “problema” como ponto de partida[2].
a) O conhecimento pré-adquirido.
b) A fragmentação das expectativas.
2) Como conhecemos.
a) A teoria ou conjectura.
b) A crítica metódica.
c) A verdade conjectural:
c.1) A verdade conjectural da ciência, que se impõe a todos (independe de nossa vontade e de nossa existência);
c.2) A verdade conjectural da filosofia, que resulta da adesão (depende da nossa vontade).
3) A enunciação do conhecimento[3].
a) Os juízos.
a.1) O juízo-de-valor (eu digo como quero que as coisas sejam; tento persuadir:“o pôr-do-sol é lindo”; âmbito do senso comum ou da filosofia).
a.2) O juízo-de-fato (eu digo como as coisas realmente são; afirmo, e o que eu afirmo é verdadeiro ou falso: “a bebida aumenta a possibilidade de acidente para quem dirige”, dependendo de comprovação. Âmbito da ciência.
a.3) O juízo-de-fato que não pode ser testado (o juízo de fato que não pode ser testado: eu digo como penso que as coisas são, mas não posso testar minhas afirmações; âmbito do senso comum e da filosofia).
4) A Retórica[4]. A dialética. A persuasão. Os entimemas. A verdade por adesão.
5) A Gnosiologia Jurídica.
a) A Filosofia do Direito:
a.1) Um tipo diferente de Verdade: a Verdade Jurídica ou Verdade Válida.
a.1.1) Característica da Verdade Válida: alguém decide que ela se imponha.
b) A Gnosiologia Jurídica.
b.1) A Retórica Jurídica[5]: Persuasão + Dominação.
SÍNTESE
SUJEITO - CONHECIMENTO PRÉ-ADQUIRIDO – FRAGMENTAÇÃO DAS EXPECTATIVAS – PROBLEMA – ATITUDE – MITOLOGIA / RELIGIÃO / SENSO COMUM (todas acríticas) / CIÊNCIA (crítica metódica, demonstração) / FILOSOFIA (crítica metódica, dialética, retórica, persuasão, convencimento) - TEORIAS (CONJECTURAS) - JUÍZOS – JUÍZO DE FATO (ciência) / JUÍZO DE FATO QUE NÃO PODE SER TESTADO (filosofia) / JUÍZO DE VALOR (filosofia) – OBJETO – O PRÓPRIO SUJEITO / O(S) OUTRO(S) / A COISA / O FENÔMENO (e o epifenômeno) – CONHECIMENTO RETIFICADO (verdade conjectural).
[1] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; São Paulo, São Paulo; 3ª. Edição; 1999; p. 448.
[2] “A VIDA É APRENDIZAGEM”; POPPER, Karl; Edições 70; Lisboa, Portugal; 1ª. Edição; 2001; p. 83 e segs.
[3] “O POSITIVISMO JURÍDICO”; BOBBIO, Norberto; Ícone; São Paulo, São Paulo; 1ª. Edição; 1996; p. 135.
[4] “A ARTE DE PENSAR”; IDE, Pascal; Martins Fontes; 1ª. Edição; São Paulo, São Paulo; P. 67 e segs.
[5] “LÓGICA JURÍDICA”; PERELMAN, Chïm; Martins Fontes; São Paulo, São Paulo; 1998; p. 183 e segs.
I) INTRODUÇÃO
II) A FILOSOFIA
E) A ONTOLOGIA (o “Ser”: aquilo que se pretende conhecer; o Objeto; a Realidade). A Filosofia tenta conhecer (compreender) e explicar (dizer) o que algo é.
1) O Objeto Cognoscível pode ser:
a) O próprio Sujeito;
b) O (s) Outros(s);
c) A coisa[1];
d) O fenômeno: o fato natural ou o fato social, este conforme Émile Durkheim (“a lua é uma coisa, o eclipse um fato ou fenômeno)[2].
2) A Ontologia jurídica: o “Objeto” (fenômeno ou fato) Jurídico[3].
a) A “essência” do Direito: aquilo que somente a ele pertence; aquilo que é intrinsecamente seu, sem o qual ele não existe.
b) O Direito enquanto valor?;
c) O Direito enquanto fato ou fenômeno?;
d) O Direito enquanto conjunto sistemático de Normas Jurídicas existentes em um certo espaço e tempo?
e) O que são Normas; diferença entre Normas.
e.1) As Normas Sociais: regras de conduta para cujo descumprimento é previsto uma sanção. Aquilo que todas as normas sociais (religiosas, morais, de poder, jurídicas, etc.) têm em comum: são instrumentos de controle social. Têm:
e.1.1) Preceito;
e.1.2) Sanção.
e.2) Normas Jurídicas: Normas Sociais cuja característica intrínseca é sua origem estatal. Têm:
e.2.1) Preceito;
e.2.2) Sanção;
e.2.3) Origem estatal (Válidas).
[1] Definição de “Coisa” em Émile Durkheim.
[2] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; 3ª. Edição; SP/SP; 1999; p. 167.
[3] “FILOSOFIA DO DIREITO”; REALE, Miguel; SARAIVA; 20ª. Edição; 2008; SP/SP; p. 182.
· Apresentação do Professor: nome, telefone, e-mail e dia para apoio pedagógico. E-mail dos líderes.
· Apresentação da disciplina (o quê, por que, para quê, como e quando): nome, razão de sua existência, objetivo, plano do curso; avaliações, trabalhos, textos e bibliografia.
· Cronograma.
· Discussão final acerca de método de ensino.
I) INTRODUÇÃO
A) Tentamos compreender e explicar o que somos e o que nos cerca, dentre outros meios, por intermédio da(o):
1) Mitologia;
2) Religião;
3) Senso comum;
4) Ciência;
5) Filosofia.
B) A Mitologia, Religião e o Senso Comum, são tentativas de compreender e explicar que diferem da Filosofia por serem acríticas[1]; e diferem da Ciência por trabalharem com teorias não suscetíveis de serem testadas. Para efeito de comparação, utilizaremos, em contraposição à Filosofia e à Ciência, o Senso Comum.
II) A FILOSOFIA
1) Filosofar é uma atitude de tentar compreender e explicar algo (ver FEITOSA[2], CHAUÍ[3] e CHATELET[4]):
a) Que demanda um Sujeito Cognoscente (ver VILANOVA[5]);
b) Que demanda um Objeto Cognoscível (ver VILANOVA[6]);
b.1) O Objeto Cognoscível pode ser:
b.1.1) O próprio Sujeito;
b.1..2) O (s) Outros(s);
b.1..3) A coisa[7];
b.1.4) O fenômeno: o fato natural ou o fato social, este conforme Emile Durkheim (“a lua é uma coisa, o eclipse um fato ou fenômeno)[8];.
c) Que demanda uma crítica[9] metódica (ver FOLSCHEID e WUNEN-BURGER[10]; COMTE-SPONVILLE[11] e CHAUÍ[12]);
c.1) Uma só afirmação que contrarie o enunciado refuta a teoria;
c.2) O princípio da causalidade;
c.2) O princípio da identidade;
c.3) O princípio da contradição.
d) Que não se confunde com o mero apreço ao saber: há filósofos que são irracionalistas;
e) Que não se confunde com erudição;
f) Que não se confunde com historiar as idéias filosóficas (ver POPPER[13]);
g) Que não se confunde com técnica;
h) Que não se confunde com ciência (ver COMTE-SPONVILLE[14] e CHAUÍ[15]);
i) Que busca a verdade, mesmo que esta seja conjectural.
2) A filosofia é o resultado dessa atitude de pensar (compreender), enquanto Sujeito Cognoscente, crítica e metodicamente, o Objeto Cognoscível, e de pensar o pensar, exponencialmente (ver KIERKEGAARD[16] e CHAUÍ[17]), para explicá-lo.
3) O conhecimento filosófico é o resultado dessa tensão entre Sujeito que quer conhecer e Objeto a ser conhecido.
III) A FILOSOFIA DO DIREITO
A) A Filosofia do Direito.
1) A filosofia do Direito: pensar critica e metodicamente, pelo Sujeito, o Objeto (fato ou fenômeno) que é o Direito.
[1] Seus enunciados resultam de premissas iniciais auto-evidentes.
[2] “EXPLICANDO A FILOSOFIA COM ARTE”; FEITOSA, Charles; Ediouro; 1ª. Edição; RJ/RJ; 2004; p. 16.
[3] “CONVITE À FILOSOFIA”; CHAUÍ, Marilena; Ática; 13ª. Edição; SP/SP; 2005; p. 16-17.
[4] CHATELET, em “A História da Razão”, diz que a Filosofia “diz o Ser”.
[5] “AS ESTRUTURAS LÓGICAS E O SISTEMA DO DIREITO POSITIVO”; VILANOVA, Lourival; Max Limonad; 1ª. Edição; SP/SP; 1997; p. 37.
[6] Idem, p. 37.
[7] Definição de “Coisa” em Émile Durkheim.
[8] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; 3ª. Edição; SP/SP; 1999; p. 167.
[9] Crítica no sentido grego do termo: procurar contradições, desarmonias, incoerências.
[10] “METODOLOGIA FILOSÓFICA”; FOLSCHEID e WUNEN-BURGER, Dominique e Jean-Jacques; Martins Fontes; 2ª. Edição; 2002; SP/SP; p. 6.
[11] “A FILOSOFIA”; COMTE-SPONVILLE, André; Martins Fontes; 1ª. Edição; SP/SP; 2005; p. 9.
[12] Idem; p. 21.
[13] “EM BUSCA DE UM MUNDO MELHOR”; POPPER, Karl; Editorial Fragmentos; 2ª. Edição; Lisboa, Portugal; 1989; p. 182.
[14] Idem; p. 16.
[15] Idem; p. 23.
[16] “É PRECISO DUVIDAR DE TUDO”; KIERKEGAARD, Soren; Martins Fontes; 1ª. Edição; SP/SP; 2003; p. 7.
[17] Idem; p. 23.